TRF2 reconhece previsão legal de idade mínima para as carreiras militares

Publicado em 18/10/2019

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária em Ação Civil Pública na qual se objetivava impedir as Forças Armadas de, enquanto não houver promulgação de lei formal, estabelecer limites de idade para os candidatos de futuros processos seletivos para as carreiras militares.

O juiz de 1º grau considerou que o pedido apresentado na inicial residia, exclusivamente, na alegada ausência de lei formal fixando faixas etárias como requisito para ingresso nas Forças Armadas. Com isso, julgou improcedente o pedido, por entender que não assiste razão ao demandante, na medida em que o estabelecimento de limites de idade em editais de processos seletivos para ingresso nas Forças Armadas decorre de expressa previsão em leis ordinárias.

Distribuída a remessa necessária para o TRF2, o processo teve como relator o desembargador federal Poul Erik Dyrlund, que manteve a sentença, uma vez que os requisitos de idade mínima para ingresso nas Forças Armadas estão previstos nas seguintes leis: a) Marinha do Brasil: art. 11-A, inciso XIV, da Lei n° 11.279/2006; b) Exército Brasileiro: art. 3°, inciso II, da Lei n° 12.705/2012 e c) Força Aérea Brasileira: art. 20, inciso V, da Lei n° 12.464/2011.

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