TRF2: reparação dos danos causados por infração é efeito da condenação

Publicado em 22/01/2018

A Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em julgamento de embargos infringentes, confirmou, por unanimidade, o acórdão da 1a Turma que condenou J.L.P.M. pelo crime de estelionato – previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal. Ficou provado que ele manteve a Caixa Econômica Federal em erro ao receber, de forma consciente e voluntária, quatro parcelas do seguro-desemprego concomitantemente ao exercício de atividade remunerada, ainda que informal, sem vínculo empregatício.

A Justiça levou em conta que o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa-causa, bem como auxiliá-los em sua manutenção e na busca por novo emprego. Desse modo, nos termos da Lei 7.889/90, é pressuposto para o pagamento do benefício pelo Estado que o trabalhador não esteja recebendo qualquer outra remuneração, seja ela oriunda de contrato de trabalho formal ou informal.

O réu apresentou o recurso de embargos infringentes, para ver prevalecer a tese dissidente levantada pelo desembargador federal Ivan Athié, relator da apelação criminal julgada pela 1a Turma e que acabou perdedora. Athié entendeu que a condenação imposta a J.L.P.M. na sentença – de reparar os danos causados aos cofres públicos – deveria ser afastada, porque não havia pedido expresso nesse sentido na denúncia do Ministério Público Federal.

Entretanto, no julgamento dos embargos, realizado pela 1a Seção, o desembargador federal Marcello Granado, relator, considerou que “a reparação dos danos causados pela infração é efeito da condenação, não havendo necessidade de pedido expresso”.

Para o magistrado, a fixação do valor mínimo da indenização – conforme previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP) – não viola o devido processo legal, a ampla defesa, tampouco se constitui em decisão que vai além do que foi pedido, “independentemente de pedido expresso na denúncia e de controvérsia posta no curso da ação penal condenatória”.

Sendo assim, Granado negou provimento aos embargos infringentes, mantendo a condenação do réu na reparação dos danos, conforme decidido pela 1a Turma.

 

Processo 0000951-91.2011.4.02.5116

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