TRF2 suspende contratação de consórcio licitado para construir autódromo na Zona Oeste do Rio de Janeiro

Publicado em 28/08/2019

A Quinta Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, decidiu suspender a contratação do consórcio Rio Motorpark pela Prefeitura do Rio de Janeiro, para a construção do autódromo de Deodoro, bairro da Zona Oeste. A decisão foi proferida em sede de agravo de instrumento apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), que ajuizara ação civil pública na Justiça Federal do Rio de Janeiro, questionando o empreendimento. O MPF recorreu ao TRF2 por conta de a primeira instância, que ainda julgará o mérito da ação, ter primeiramente concedido e depois revogado liminar para impedir a assinatura do contrato.

Em seu pedido, o MPF sustenta que o contrato não poderia ser firmado sem que tenha sido iniciado o procedimento de licenciamento ambiental no Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e sem que haja a atualização técnica com as diretrizes para a elaboração do estudo e do relatório de impacto ambiental (Eia/Rima), necessários para aferir a viabilidade ambiental do empreendimento.

As leis federal e municipal que tratam das parcerias público-privadas (PPPs) estabelecem a obrigatoriedade da licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental em empreendimento nessa modalidade. Em suas alegações, o Município do Rio de Janeiro defendeu que a exigência estaria atendida pela Instrução Técnica nº 10/2013, da Coordenadoria de Estudos Ambientais, vinculada à Diretoria de Licenciamento Ambiental (CEAM/DILAM), que integra o Inea.

Em seu voto, o relator da causa em segunda instância, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, explicou que a legislação das PPPs, de fato, permite a abertura de procedimento de licitação sem prévia licença ambiental, mas somente quando houver “diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento”, conforme art. 10, inciso VII da Lei 11.079/2004 e art. 12 da LC nº 105/2009. Por isso, destacou o magistrado, as diretrizes devem estar de acordo com as indicações da norma que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/91) e das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

Ricardo Perlingeiro observou que, no entanto, a Instrução Técnica CEAM/DILAM nº 10/2013 apresentada como diretriz, “embora aparente dispor de conteúdo para elaboração de Eia/Rima em conformidade com a legislação e resoluções pertinentes à matéria, apresenta vícios quando de sua elaboração que comprometem a própria legalidade do certame”.

Dentre outros fundamentos, o desembargador ponderou que a referida instrução foi elaborada para outro procedimento administrativo de licenciamento ambiental do Novo Autódromo, envolvendo o Inea e o Estado do Rio de Janeiro, o qual foi suspenso pelo Tribunal de Justiça em decisão que se mantem até hoje. Além disso, o relator levou em conta os indícios de que não foi aberto prazo para sugestões e críticas da população ao documento, em relação ao licenciamento da Prefeitura, o que feriria o princípio constitucional da publicidade dos atos públicos.

Segundo informações do processo, o projeto para a construção do autódromo localiza-se na Floresta do Camboatá, em área com cerca de 200 hectares em que viveriam espécies nativas da flora e da fauna da Mata Atlântica, algumas das quais ameaçadas de extinção.

Proc.: 5006732-50.2019.4.02.0000

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