UFES é condenada a mudar regime de trabalho de professor

Publicado em 16/10/2009

A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de forma unânime, condenou a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) a  alterar o regime de trabalho de um professor da instituição.  A.E.O.M. requereu a mudança de regime de quarenta horas semanais para o de dedicação exclusiva, pedido que foi negado pela UFES sob o argumento de que faltariam menos de cinco anos para a aposentadoria do servidor.
        A decisão do TRF2 se deu em resposta a apelação cível apresentada pela UFES, que pretendia a reforma da sentença da 6a Vara Federal de Vitória, já favorável ao professor.
      De acordo com os autos, A.E.O.M. requereu a mudança de regime em julho de 2001. Na ocasião, segundo o Departamento de Recursos Humanos da UFES, faltariam cinco anos, seis meses e dezoito dias para a concessão da aposentadoria integral, ou três anos, dez meses e vinte e três dias para a concessão da aposentadoria proporcional. Até que o pedido foi negado em junho de 2003 ao argumento de que faltavam menos de cinco anos para a aposentadoria do servidor.
        A partir daí, o professor apresentou recurso administrativo na universidade, ocasião em que foram apresentadas novas informações acerca do prazo faltante para a aposentadoria, esclarecendo que faltariam oito anos, um mês e doze dias para a aposentadoria integral, e três anos, um mês e nove dias para a aposentadoria, com proventos proporcionais a 70% do salário.
        O relator do caso no Tribunal, desembargador Reis Friede, iniciou seu voto explicando que a Resolução nº 59/92, do Conselho de Ensino e Pesquisa e Extensão da UFES, alterada pela Resolução nº 66/2000, possibilita a alteração de regime aos professores de quarenta horas para o de dedicação exclusiva, aos professores que, no momento da solicitação do regime, estejam a cinco anos, no mínimo, do período aquisitivo da aposentadoria em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor.
        Desta forma – explicou -, “resta demonstrado através dos documentos colacionados aos autos, que para a obtenção da aposentadoria integral, o servidor obrigatoriamente deveria permanecer por mais de cinco anos laborando na universidade. As modalidades de aposentadoria que poderiam ser requeridas pelo autor (professor) em prazo inferior são aquelas em que este receberia proventos proporcionais, o que não justifica o impedimento da alteração de regime”.
        O magistrado observou que, ainda de acordo com o processo, “já se passaram quase oito anos desde a solicitação pretendida e até o presente momento ainda não se tem qualquer notícia de que tenha requerido sua aposentadoria”. Ressalte-se – continuou – que “inaceitável o motivo apresentado pela UFES para indeferimento do pedido, eis que carece de base legal a vedação de alteração de regime de trabalho para aqueles servidores que se encontram a menos de cinco anos da aposentadoria. Tal motivação, além de ferir o princípio da legalidade, afronta outros princípios constitucionais, porque qualquer imposição que diz respeito à idade encontra-se vedada a partir da Constituição Federal de 88”, encerrou.

Clique aqui e leia o inteiro teor da decisão.

Proc. 2006.50.01.009883-3

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