Os Comitês Estaduais de Saúde surgiram a partir da Resolução 107 de 06/04/2010, que instituiu o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência a saúde, com a finalidade de elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para aperfeiçoamento de procedimentos, reforço à efetividade dos processos judiciais e prevenção de novos conflitos. Estabeleceu-se ali que seriam instituídos Comitês, então chamados Comitês Executivos para consecução de seus fins.
A criação dos Comitês Estaduais de Saúde em cada Unidade da Federação tornou-se obrigatória para todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais com a edição da Resolução 238, de 06/09/2016 e hoje sua estrutura é regulamentada pela Resolução 388, de 13/04/2021.
Dentre as atribuições do Comitê Estadual está a de auxiliar os tribunais na criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT JUS), experiência pioneira do Estado do Rio de Janeiro estendida aos demais Estados, inclusive sob a forma de Recomendação do CNJ (Recomendação 31 de 30/03/2010). O NAT-JUS deve ser constituído por profissionais de saúde para elaborar pareceres acerca da medicina baseada em evidências.
O Comitê Estadual de Saúde é órgão colegiado e multidisciplinar responsável pela operacionalização das matérias de competência do Fórum Nacional da Saúde e pelo acompanhamento do cumprimento de suas deliberações, no âmbito de cada unidade da Federação, cabendo-lhe, entre outras ações pertinentes à sua finalidade:
I – monitorar as ações judiciais que envolvam os sistemas de saúde pública e suplementar, propondo medidas voltadas à:
a) otimização de rotinas processuais;
b) organização e estruturação de unidades judiciárias especializadas;
c) prevenção de conflitos judiciais; e,
d) definição de estratégias em matérias de direito sanitário.
II – auxiliar os tribunais na criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), constituídos de profissionais da saúde, responsáveis por elaborar notas técnicas baseadas em evidências cientificas de eficácia, acurácia, efetividade e segurança, observando-se, na sua criação, o disposto no § 2º, do art. 156, do Código de Processo Civil, Lei no 13.105/2015;
III – viabilizar o diálogo interinstitucional, com o objetivo de acompanhar e contribuir com ações atinentes a demandas de saúde;
IV – deliberar sobre as seguintes matérias, propondo os encaminhamentos que julgar pertinentes:
a) elaboração do seu Regimento Interno, exigida maioria qualificada para aprovação de eventual emenda, tudo a ser submetido à aprovação da presidência dos tribunais que dele participam;
b) tratamento a ser dado aos assuntos que lhe forem submetidos, podendo editar recomendações, que poderão ser encaminhadas ao Ministério Público, a Defensoria Pública, ao Conselho Estadual de Saúde e demais órgãos e entidades que tenham relação temática com o assunto;
c) apresentação de propostas para implementação e regulamentação de políticas públicas de saúde, inclusive emitindo recomendações;
d) realização de estudos, pesquisas, campanhas, debates e outras ações que objetivem articular e mobilizar a sociedade e o poder público em matérias afetas às suas competências;
e) acompanhamento de normas voltadas à regulamentação e implementação das políticas de saúde;
f) levantamento de informações e criação de banco de dados para subsidiar suas ações; e
g) constituição de: 1. comissões temáticas para análise de tema específico, podendo ser compostas por integrantes do Comitê e/ou por convidados indicados; e 2. comitês regionais, cabendo ao Comitê Estadual fixar sua competência e composição.
V – avaliar e propor outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional da Saúde.
Aplicam-se aos Comitês Estaduais, naquilo que lhes competir, as mesmas atribuições cometidas ao Forum Nacional de Saúde (art. 2º, Res. 107/2010).