Conselho Nacional do Ministério Público emite Nota Técnica sobre sua atuação durante epidemia do coronavirus
Publicado em 02/03/2020
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, órgão criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, no exercício das competências fixadas no art. 130-A, §2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 5º, V; 12, XXVIII e 37, §1º, V do seu Regimento Interno;
A COMISSÃO DA SAÚDE, instituída pela Resolução nº 186, de 5 de março de 2018, e tornada permanente pela Emenda Regimental nº 22, de 18 de dezembro de 2019, com o objetivo de fortalecer e aprimorar a atuação dos órgãos do Ministério Público na tutela do direito à saúde, e;
A 1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, órgão colegiado do Ministério Público Federal com atribuição nas atividades de coordenação, integração e revisão do exercício funcional de seus membros, relativas aos atos administrativos em geral e direitos sociais, dentre eles, a execução das políticas públicas em saúde, por meio de atuação conjunta, expedem a presente Nota Técnica Conjunta com a finalidade de oferecer subsídios de atuação ao Ministério Público brasileiro em relação ao coronavírus (COVID-19), na forma que segue.
A Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus¹, especialmente no território chinês.
O Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, declarado em 3 de fevereiro de 2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, definiu o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional de gestão coordenada de respostas à emergência na esfera nacional, cujo controle recai sobre a Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS/MS. Além disso, o MS divulgou o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo coronavírus, documento essencial para a definição das estratégias de atuação.
Por conta da necessidade de responder rapidamente a qualquer ameaça real que o COVID-19 possa oferecer em território nacional, foi editada a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020². Com vigência restrita ao período de decretação de estado de emergência de saúde pública de importância internacional pela OMS (art. 1º), esta lei prevê uma série de mecanismos de atuação para as autoridades em vigilância da saúde, tais como isolamentos, quarentenas, requisições de bens e serviços, hipóteses de dispensa de licitação, etc.
O Ministério da Saúde divulgou na presente data a confirmação do primeiro caso de infecção pelo COVID-19 em território nacional. Evidenciando a necessidade de atuação conjunta, interinstitucional, e voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face dos riscos crescentes da epidemia instalar-se no território nacional, o Conselho Nacional do Ministério Público estabeleceu um diálogo com a Secretaria de Vigilância em Saúde com vistas a acessar, de modo célere e em fonte primária, as estratégias e medidas de prevenção adotadas pelo Ministério da Saúde.
Neste sentido, encaminha-se ao Ministério Público brasileiro subsídios para a atuação no enfrentamento da crise do COVID-19:
- a) Atuação coordenada, com o protagonismo das unidades e ramos do Ministério Público, para o acompanhamento das ações realizadas pela Vigilância em Saúde, em todos os níveis;
- b) Incentivo aos Centros de Apoio Operacional especializados em saúde, ou órgãos assemelhados das unidades e ramos do MP, para que se aproximem das autoridades sanitárias locais, visando acompanhar e tomar ciência dos Planos Estaduais de Contingenciamento. Esta aproximação, de vocação ativa e resolutiva, permitirá a identificação de eventuais vulnerabilidades dos sistemas estaduais e municipais e suas adequações antes do surgimento de casos confirmados;
- c) Incentivo aos Órgãos de Execução do Ministério Público com funções na área da saúde no âmbito municipal, para que se aproximem dos gestores locais da saúde visando acompanhar e tomar ciência dos Planos Municipais de Contingência, nos mesmos moldes sugeridos no item anterior;
- d) Acompanhamento sistemático das medidas e orientações do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública para o COVID-19 para a resposta eficiente no combate aos riscos de epidemia em território nacional.
Com essas considerações, o Conselho Nacional do Ministério Público, a Comissão da Saúde e a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, cumprindo suas atribuições, orienta os órgãos de execução a adotarem as sugestões acima elencadas, como forma de atuação fiscalizatória da política de saúde, resolutiva e interinstitucional, na crise do coronavírus.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
SANDRA KRIEGER GONÇALVES
CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO