Seminário 25 anos da Justiça Federal da 2ª Região: história da competência penal da 2ª Região
Publicado em 31/03/2014
Abrindo a programação da tarde, no dia 28 de março, do seminário “25 anos da Justiça Federal da 2ª Região, o desembargador federal André Fontes proferiu palestra sobre a “história da competência penal” da Corte. Para introduzir o tema, o magistrado fez algumas afirmações que situam institucionalmente esse ramo do Judiciário. A primeira delas foi que a Justiça Federal é uma criação da federação e, portanto, uma novidade da República.
Mais do que isso, para André Fontes, o fim da Monarquia se deveu, principalmente, à força e pressão políticas dos Estados (na época, Províncias), que desejavam o novo regime. A partir daí, o desembargador sustentou que a criação da Justiça Federal se tornou uma necessidade, para assegurar o cumprimento de medidas judiciais ordenadas em favor da federação: “Não é absurdo imaginar que, houvesse apenas a justiça estadual, proximamente ligada aos poderes locais como era, seria muito fácil obstaculizar as execuções fiscais em favor da União, para dar um exemplo apenas, retardando a conclusão dessas lides. A federação ficaria, assim, simplesmente inviabilizada”.
Sobre o Tribunal Federal de Recursos (criado pela Constituição de 1946), André Fontes disse que a Corte, embrião dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, apresentava em suas sentenças traços da técnica e do linguajar do Supremo Tribunal Federal, instituído também com a República (Supremo Tribunal de Justiça, até o fim do Império): “O STF foi, nitidamente, a inspiração do Tribunal Federal de Recursos. Foi seu modelo político e organizacional, bem como influenciou fortemente os conceitos teóricos e a jurisprudência produzida pelo então novo órgão judicante”.
Para chegar a essa conclusão, o palestrante pesquisou os acórdãos publicados nos primeiros anos de atuação do TFR, comparando com o material produzido antes e na mesma época pelo STF. André Fontes explicou que, por conta disso, o TFR “herdou” o caráter mais pragmático e “realista” do STF em seus julgamentos e que essa postura, por sua vez, se estendeu à formação dos Tribunais Regionais Federais, no final da década de 1980 . Essa atitude, concluiu, difere da que se vê nos tribunais estaduais onde prevaleceria uma abordagem “mais axiológica, de valoração das questões do Direito”.