Órgãos relevantes nas demandas judiciais

Câmara de Resolução de Litígios da Saúde

Criada em setembro de 2013, a CRLS é um projeto de cooperação que reúne as Procuradorias Gerais do Estado e do Município do Rio de Janeiro, além das secretarias estadual e municipal de Saúde, das Defensorias Públicas estadual e da União, e o Tribunal de Justiça do Estado.

A ideia é buscar soluções administrativas para o atendimento de cidadãos que precisam de medicamentos, exames, internações, tratamentos e transferências do Sistema Único de Saúde (SUS), evitando o ajuizamento de ações. Funciona na Rua da Assembleia, 77-A, no Centro, das 10h às 15h. Na chegada, os assistidos passam por uma triagem para conferir se o caso, de fato, é relacionado à saúde. Em seguida, são recebidos por assistentes sociais que fazem o cadastro e definem se o atendimento será feito pela Defensoria Pública do Estado ou da União. É necessário apresentar os seguintes documentos: identidade, CPF, comprovantes de renda e residência, laudo ou receita médica atualizada (até 60 dias) e exames médicos pertinentes (se houver).

A Câmara recebe os pedidos por prestações sanitárias que são levados às Defensorias, para que as secretarias de Saúde possam avaliar a disponibilidade no SUS, ou ainda outra alternativa para a oferta do tratamento. Em caso positivo, o paciente já sai, no mesmo dia, com uma guia de encaminhamento para a unidade de saúde onde receberá o atendimento. O órgão conta com uma equipe multidisciplinar com enfermeiros, farmacêuticos, nutricionistas, assistentes sociais e médicos para elaborar pareceres técnicos, de acordo com o quadro clínico apresentado e os tratamentos solicitados.

(http://www.saude.rj.gov.br/imprensa-noticias/28268-camara-de-resolucao-de-litigios-de-saude-recebe-visita-de-comitiva-do-estado-da-bahia.html, último acesso em 26/08/2015, às 13:03 horas).

Central de Atendimento de Demandas Judiciais (CADJ)

Trata-se de órgão instituído com a finalidade de prevenir a judicialização. Criada em maio de 2007, em cumprimento a decisão proferida em ação civil pública, por ato conjunto da Secretaria Estadual de Saúde e Defesa Civil e da Secretaria de Saúde da Capital do Estado, tem, como motivação, dentre outras, “a necessidade de otimizar o cumprimento das ordens judiciais para entrega de medicamentos”.

Tratou-se de uma iniciativa dos dois entes da Federação resultante de um trabalho conjunto de suas respectivas Procuradorias Gerais e Secretarias de Saúde, buscando, se não resolver – o que se sabe impossível – ao menos minimizar os problemas referentes ao fornecimento de medicamentos, insumos e serviços de saúde no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, em especial nas situações em que, pelo fato de ordens judiciais serem dirigidas ao mesmo tempo a mais de um ente, possibilitar uma comunicação que atenda à ordem judicial sem duplicidade.

A referida Central recebe, além de mandados judiciais, solicitações do Ministério Público e da Defensoria Pública dirigidos às Secretarias. Atua, portanto, não apenas para agilizar o cumprimento das ordens judiciais, como também para evitar a propositura de novas ações. Situa-se à rua México, n. 128, Centro, térreo.

(http://www.conass.org.br/biblioteca/pdf/colecao2015/CONASS-DIREITO_A_SAUDE-ART_33.pdf  último acesso em 26/08/15, às 13:12 horas).

Núcleo de Assessoria Técnica em Ações da Saúde (NAT)

O NAT surgiu em 2009, “para subsidiar tecnicamente os magistrados da Comarca da Capital nas ações judiciais que envolvem fornecimento de medicamentos, insumos para saúde, alimentos e tratamentos médicos.Surgiu a partir de projeto piloto em apenas duas Varas de Fazenda Pública da Capital e, posteriormente, graças a seu sucesso, foi ampliado para todas as Varas de Fazenda da Capital, para todas as Câmaras Cíveis e, para a Justiça Federal.

Tem uma composição multidisciplinar (médicos, farmacêuticos, enfermeiros, nutricionistas e fisioterapeutas) e tem a função de subsidiar os magistrados, por meio de parecer técnico, nas ações relativas à área de saúde propostas em face do Poder Público.

O NAT baseia sua atuação em dois pilares fundamentais: celeridade e imparcialidade. Os pareceres são dados no prazo máximo de 72 horas na Justiça Federal e quando há hipótese de urgência, o magistrado pode solicitar que esse prazo seja reduzido.

Além disso, os técnicos do NAT, apesar de, em sua grande maioria, terem sido cedidos da Secretaria de Estado de Saúde, têm a plena consciência que eles exercem um papel puramente técnico e de auxílio ao magistrado. Logo, eles possuem total independência para efetuar pareceres favoráveis ou contrários ao interesse do autor ou do(s) réu(s).

(Fonte: GUIMARÃES, Rita de Cássia Mello e PALHEIRO, Pedro Henrique di Masi, Medidas adotadas para enfrentar a judicialização na Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e a experiência da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde, artigo em DIREITO À SAUDE, Conass, 2015, http://www.conass.org.br/biblioteca/direito-a-saude/, acesso em 26/08/2015, às 16:16 horas).

O NAT-JUSTIÇA FEDERAL visa a subsidiar os magistrados federais do Estado do Rio de Janeiro, para análise de pedidos de liminar, com informações técnico-normativas sobre pedidos de medicamentos, insumos para saúde, alimentos e tratamento médico, bem como em pedidos de internação, situação em que o órgão atua como ponte com as centrais de regulação de leitos.

Acesse a íntegra do Acordo de Cooperação Técnica entre a JFRJ e a Secretaria de Estado de Saúde – NAT Federal.

Para obter o parecer do NAT, o juiz deve despachar nos autos solicitando-o e o cartório fará o Movimento de Remessa Carga (mov 14), destino 495.

Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC)

A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS foi criada pela lei 12.401 de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.Assistida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde – DGITS, tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde – MS nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT.

Tendo em vista maior agilidade, transparência e eficiência na análise dos processos de incorporação de tecnologias, a nova legislação fixa o prazo de 180 dias (prorrogáveis por mais 90 dias) para a tomada de decisão, bem como inclui a análise baseada em evidências, levando em consideração aspectos como eficácia, acurácia, efetividade e a segurança da tecnologia, além da avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já existentes. A lei ainda estabelece a exigência do registro prévio do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para que este possa ser avaliado para a incorporação no SUS.

(Fonte: CONITEC, acesso em 01/09/2015, às 16:25 horas)

Centrais de Regulação de Leitos

De acordo com a Portaria GM/MS 1559/2008, os Complexos Reguladores ou Centrais de Regulação são a estrutura que operacionaliza as ações da regulação do acesso à assistência à saúde, podendo ter abrangência e estrutura pactuadas entre gestores, conforme os seguintes modelos:

I – Complexo Regulador Estadual: gestão e gerência da Secretaria de Estado da Saúde, regulando o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual e a referência interestadual e intermediando o acesso da população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do Estado.

II – Complexo Regulador Regional:
a) gestão e gerência da Secretaria de Estado da Saúde, regulando o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual e intermediando o acesso da população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito da região, e a referência inter-regional, no âmbito do Estado;
b) gestão e gerência compartilhada entre a Secretaria de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde que compõem a região, regulando o acesso da população própria e referenciada às unidades de saúde sob gestão estadual e municipal, no âmbito da região, e a referência inter-regional, no âmbito do Estado; e

III – Complexo Regulador Municipal: gestão e gerência da Secretaria Municipal de Saúde, regulando o acesso da população própria às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do Município, e garantindo o acesso da população referenciada, conforme pactuação.

Cabe à União Federal: a) operacionalizar a Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade – CNRAC; b) apoiar e monitorar a implementação e a operacionalização das Centrais Estaduais de Regulação da Alta Complexidade – CERAC; c) disponibilizar e apoiar a implantação, em todos os níveis de gestão do SUS, de sistemas de informação que operacionalizem as ações de regulação, controle, avaliação, cadastramento e programação.

Aos Estados cabe: a) coordenar a elaboração de protocolos clínicos e de regulação, em conformidade com os protocolos nacionais; b) operacionalizar o Complexo Regulador em âmbito estadual e/ou regional; c) operacionalizar a Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade – CERAC; d) estabelecer de forma pactuada e regulada as referências entre Estados; e) contratualizar os prestadores de serviços de saúde; e f) elaborar normas técnicas complementares às da esfera federal.

Aos Municípios compete: a) operacionalizar o complexo regulador municipal e/ou participar em cogestão da operacionalização dos Complexos Reguladores Regionais; b) viabilizar o processo de regulação do acesso a partir da atenção básica, provendo capacitação, ordenação de fluxo, aplicação de protocolos e informatização; c) coordenar a elaboração de protocolos clínicos e de regulação, em conformidade com os protocolos estaduais e nacionais; d) regular a referência a ser realizada em outros Municípios, de acordo com a programação pactuada e integrada, integrando- se aos fluxos regionais estabelecidos; e) garantir o acesso adequado à população referenciada, de acordo com a programação pactuada e integrada; f) atuar de forma integrada à Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade – CERAC; g) operar o Centro Regulador de Alta Complexidade Municipal conforme pactuação e atuar de forma integrada à Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade – CERAC; H) realizar e manter atualizado o cadastro de usuários; i) realizar e manter atualizado o cadastro de estabelecimentos e profissionais de saúde; j) contratualizar os prestadores de serviços de saúde; e k) elaborar normas técnicas complementares às das esferas estadual e fede

A Central Estadual de Regulação do estado do Rio de Janeiro é a unidade operacional do complexo de regulação estadual, para regulação de acesso às unidades de gestão estadual e às unidades de referência estadual. Está localizada na Rua Elpídio Boa Morte, s/n, Praça da Bandeira e foi implementada em 2005. Seu escopo de atuação é:

  • Regulação dos Procedimentos de Alta Complexidade – Ortopedia e TRS.
  • Regulação de leitos de UTI Adulto, Neonatal e Gestação de Alto Risco (unidades próprias estaduais e contratualizadas).
  • Regulação do acesso a consultas, procedimentos cirúrgicos eletivos, exames e leitos em unidades hospitalares da SES-RJ (Hospital do Cérebro, Hospital da Mulher, Hospital Dona Lindu, Hospital da Criança, serviço de cirurgia bariátrica do Hospital Carlos Chagas, leitos de TB/HIV no HESM e IETAP).
  • Regulação do acesso a procedimentos cirúrgicos em cardiologia pediátrica na Perinatal da Barra da Tijuca.
  • Regulação do acesso a consultas da Rede de Oftalmologia.

Em novembro de 2010, a SES firmou parceria com as Secretarias Municipais de Saúde visando a cogestão das centrais regionais de regulação com os municípios. O Estado do Rio tem hoje nove centrais reguladoras que são coordenadas, supervisionadas e monitoradas pela SES. São elas: Baixada Litorânea (Cabo Frio), Centro-Sul Fluminense (Três Rios), Médio Paraíba (Volta Redonda), Metropolitana II (Niterói), Noroeste Fluminense (Itaperuna), Norte Fluminense (Campos), Serrana (Teresópolis), Central Estadual de Regulação – Polo Estadual Rio de Janeiro e Metropolitana I, as duas últimas funcionando na cidade do Rio. Atualmente, são regulados pela Central Estadual de Regulação as UTIs neonatal, gestação de alto risco, CTIs adulto, pediátrico, coronariano e queimados, cirurgia bariátrica, saúde mental, tratamento fora do domicílio, ortopedia, procedimentos cardiovasculares de alta complexidade, etc.

(Fonte: http://www.mprj.mp.br/documents/112957/1449519/Audiencia_Publica_05.12.2013_SES.pdf)

A Central Municipal de Regulação de Leitos regula as internações de baixa e média complexidade no Rio de Janeiro. Está localizada dentro do Hospital Municipal Souza Aguiar.

Desde junho de 2015 procedimentos ambulatoriais de alta complexidade prestados por unidades federais, estaduais e municipais passaram a ser regulados de forma unificada em todo o estado do Rio de Janeiro e deverão estar integrados até o fim do ano, incluindo ainda as unidades universitárias e filantrópicas.

Instalada no Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), a Reuni-RJ abrange serviços ambulatoriais das seguintes especialidades: gestação de alto risco, cirurgias bariátricas, radioterapia, hematologia e terapia renal substitutiva (TRS), totalizando 10.462 vagas.

Nas especialidades de terapia renal substitutiva (TRS), gestação de alto risco, cirurgia bariátrica e hematologia, a regulação irá beneficiar os moradores de todo o estado do Rio de Janeiro. Já a oferta das vagas para radioterapia será regulada para moradores da Região Metropolitana I (Rio de Janeiro, Itaguaí, Seropédica, Queimados, Japeri, Mesquita, Nova Iguaçu, Nilópolis, São João de Meriti, Belford Roxo, Duque de Caxias e Magé)

(Fonte: Secretaria Estadual de Saúde, acesso em 31/08/2015, às 16:33 horas).