Enunciados administrativos – CNJ, TRF2 e TJRJ

Jornadas de Direito da Saúde do CNJ

FONAJEF

Enunciado 134
O cumprimento das ordens judiciais que determinam concessão de medicamentos ou tecnologias de saúde deve ser feito prioritariamente pela parte ré, evitando-se o depósito de valores para aquisição direta pela parte autora, privilegiando a sua transferência para o serviço de saúde onde se realiza o tratamento. (Alterado no XVI FONAJEF)
Enunciado 135
A despeito da solidariedade dos entes da federação no âmbito do direito à saúde, a decisão judicial que conceder medicamentos deve indicar, preferencialmente, aquele responsável pelo atendimento imediato da ordem. (Aprovado no X FONAJEF)
Enunciado 137
Nas ações de saúde, a apresentação pelas partes de formulário padronizado de resposta a quesitos mínimos previamente aprovados por acordo entre o judiciário e entidades afetadas pode dispensar a realização de perícia. (Aprovado no X FONAJEF)
Enunciado 138
A despeito da solidariedade, as decisões judiciais podem indicar a qual da federação incumbe o dispêndio financeiro para atendimento do direito reconhecido, nos termos da Portaria 1.554, de 30 de julho de 2013 do Ministério da Saúde ou outro ato que vier a substituí-la. (Aprovado no X FONAJEF)
Enunciado 173
Nas demandas individuais de saúde, a decisão judicial acerca da pretensão de fornecimento de medicamentos, insumos ou procedimentos não fornecidos pelo SUS deve ser fundamentada, sempre que possível, na medicina baseada em evidências. (Aprovado no XIII FONAJEF)
Enunciado 174
Nas demandas individuais de saúde veiculando pretensão de fornecimento de medicamentos, insumos ou procedimentos não fornecidos pelo SUS pode o juiz exigir que a parte instrua a demanda com elementos mínimos oriundos da medicina baseada em evidências. (Aprovado no XIII FONAJEF)
Enunciado 190
Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PDCT) para tratamento particular, dever ser determinada a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de acompanhamento e controle clínico. (Aprovado no XIV FONAJEF)
Enunciado 191
Nas demandas que visam ao acesso a ações e serviços da saúde diferenciados daqueles oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS (correção textual pelo XVI FONAJEF).
Enunciado 192
Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde – NATS – ou similares. (Aprovado no XIV FONAJEF)
Enunciado 207
A utilização de notas técnicas e pareceres técnico-científicos do e-NATJUS e dos NATJUS pode dispensar produção de perícia.
Enunciado 208
Nos casos em que a tecnologia pretendida tiver sido expressamente rejeitada pela CONITEC cabe à parte autora apontar o equívoco na metodologia ou fundamento utilizados por aquele órgão técnico, ou a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
Enunciado 209
A solidariedade entre os entes públicos para prover serviços de assistência à saúde não impede a declaração de ilegitimidade passiva da União para responder às ações nas quais se discute apenas a ordem de regulação (fila) gerida pelos estados ou municípios.

FOREJEF 2ª Região

Enunciado 19
Nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade medica, e valida à nomeação de medico de especialidade afim, clinico geral ou medico do trabalho.
Enunciado 27
A Justiça Federal, desde que a União integre o polo passivo, e competente para o julgamento das ações em que se pleiteiam medicamentos e insumos não listados.
Enunciado 40
Nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou insumos e/ou tratamentos médicos, o conteúdo econômico do pedido deve ser considerado para a verificação da competência dos JEFs, ainda que se trate de obrigação de dar ou fazer.
Enunciado 65
Comprovada a ineficácia do tratamento na forma prevista no protocolo do SUS, poderá o magistrado, consideradas as peculiaridades do caso concreto, determinar o fornecimento de medicamento que não esteja na lista do RENAME.
Enunciado 66
Não cabe ao magistrado a indicação de internação em unidade hospitalar específica, salvo se comprovadamente for a única apta ao tratamento pleiteado.
Enunciado 110
A execução de tutela de urgência de medicamentos, quando o processo estiver suspenso por RE ou PU, deve ser feita pelos Juizados Especiais de primeiro grau.

Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública

Enunciados em matéria de saúde pública

Enunciado 1
Em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento ou insumo padronizado pelo Sistema Único de Saúde, deve a ação ser ajuizada em face do ente vinculado ao seu fornecimento em conformidade com a política pública existente e as atribuições administrativas fixadas, não havendo que se falar em solidariedade entre os entes federativos nesse caso. (Precedente: RI – processo nº 0346572-45.2014.8.19.0001).
Enunciado 2
Em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento ou insumo não padronizado pelo Sistema Único de Saúde, pode a ação ser proposta em face de qualquer ente público, já que solidários, impondo-se, entretanto, a comprovação da efetiva necessidade do medicamento, tratamento ou insumo reclamado, bem como a ineficácia daqueles padronizados pelo Sistema Único de Saúde para a doença, dadas as condições do reclamante e seu histórico clínico. (Precedente: RI – processo nº 0196584-47.2014.8.19.0001).
Enunciado 3
Em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento ou insumo, padronizado ou não pelo Sistema Único de Saúde, poderá o juiz, havendo laudo indicativo do Núcleo de Assessoramento Técnico – NAT ou da Câmara de Resolução de Litígios em Saúde – CRLS e com base nos arts. 300 c/c 314 do CPC, conceder a tutela antecipada fundada na urgência, suspendendo-se o processo, após, em se tratamento de medicamento não padronizado reclamado em face do Estado do Rio de Janeiro, em vista da decisão proferida pelo E. STJ no Resp n. 1.657.156 – RJ. (Precedente: RI – processo nº 0196584-47.2014.8.19.0001).
JUSTIFICATIVA: O E. STJ, nos autos do Resp n. 1.657.156 – RJ, determinou a imediata suspensão de todos os processos que versem sobre a obrigatoriedade de fornecimento pelo Estado do Rio de Janeiro de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde. A suspensão foi determinada com base no art. 1037, inciso II do CPC a fim de, adotadas as providências cabíveis, ser fixada tese jurídica a ser observada nos julgamentos posteriores. Não há óbice, contudo, à análise pelo juiz do pedido de tutela antecipada fundada na urgência, porque essa providência decorre do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, de assento constitucional, e também encontra expressa previsão legal nos arts. 300 c/c 314 do CPC.
Enunciado 4
O enunciado n. 116 de Súmula do E. TJERJ (“na condenação do ente público à entrega de medicamento necessário ao tratamento de doença, a sua substituição não infringe o princípio da correlação, desde que relativa à mesma moléstia”) não é aplicável aos processos em curso nos Juizados Fazendários, uma vez que a alteração do pedido pode acarretar violação à natureza tripartida do Sistema Único de Saúde, estendendo se sem prévia instrução as atribuições administrativas dos entes federativos, além de afronta à principiologia de julgamento que orienta todo o Microssistema dos Juizados Especiais, em especial as normas insertas nos artigos 2º e 6º da Lei n. 9099/95, incidentes nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09. (Precedente: RI – processo nº 0457300-56.2014.8.19.0001).
JUSTIFICATIVA: A substituição de medicamentos, tratamentos e insumos após a sentença tem o condão, na prática, de eternizar o processo nos Juizados Fazendários, pois, ao alargar os limites objetivos da lide inicialmente posta em Juízo a fim de garantir, sem nova ação, que nova causa de pedir e pedido sejam deduzidos, permite que um mesmo processo, jamais extinguível em razão de sua própria natureza (já que em matéria de saúde as causas dos males e doenças sempre são interdependentes, sendo o organismo humano, por meio de seus órgãos e funções, o resultado perfeito de um sistema sincrônico), se preste a tutelar o direito à saúde da parte indefinidamente, em prejuízo da funcionalidade que o Microssistema deve resguardar com o objetivo que não é outro se não o de manter se eficiente e célere para causas de menor complexidade fática. A principiologia que deve o Microssistema observar, com o escopo de manter-se funcional, repousa inicialmente na própria CRFB (artigo 98, I, que determina a criação de um Sistema de Justiça para as causas menos complexas), passando às leis ordinárias de regência (Lei n. 9099/95 c/c 12.153/09) que positivam a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade como critérios orientadores do julgamento.
Enunciado 5
Em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento ou insumo, padronizado ou não pelo Sistema Único de Saúde, não é possível à parte reclamante eleger a marca específica a ser fornecida pelo ente público nos casos em que há, no mercado, outras de idêntica segurança e registradas pela ANVISA, sob pena afronta direta ao Princípio da Impessoalidade que deve nortear as relações estabelecidas pela Administração Pública e seus contratados (Precedente: RI – processo nº 0114788-97.2015.8.19.0001).
Enunciado 6
Em se tratando de pedido urgente para internação hospitalar, é imperioso notar que os entes federativos devem se organizar para atender ao comando constitucional contido no artigo 6º, promovendo a descentralização da gestão e a racionalização das atribuições, assim observando a integralidade da assistência à saúde, que é direito subjetivo público fundamental. Não havendo vagas disponíveis na rede pública, entretanto, comprovada a urgência do pedido, poderá o juiz determinar a internação do reclamante em leito hospitalar privado, às expensas do Poder Público, até que seja possível sua transferência a uma unidade da rede hospitalar pública (Precedente: RI – processo nº 0334103-64.2014.8.19.0001).

Enunciados administrativos

Enunciado 9
É nula de pleno direito a cláusula, inserida em contratos de plano ou de seguro saúde, que limita o tempo de cobertura para internação, inclusive para tratamento psiquiátrico ou de dependência química.
Enunciado 11
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
Enunciado 12
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Enunciado 13
É abusiva a recusa pelo plano de saúde, ressalvadas hipóteses de procedimentos eminentemente estéticos, ao fornecimento de próteses penianas e mamárias imprescindíveis ao efetivo sucesso do tratamento médico coberto.