Judicialização da saúde no STF

Tema 006 – RE 566.471
O STF irá definir tese sobre o o seguinte tema: “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras de comprá-lo” (vide tema 106 do STJ).
Tema 262 – RE 605.533
O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença.
Tema 345 – RE 597.064
É constitucional o ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei 9.656/1998, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04/06/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.
Tema 500 – RE 657.718
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Tema 579 – RE 581.488
É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio Sistema Único de Saúde, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.
Tema 793 – RE 855.178
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Tema 1033 – RE 666.094 / Recurso Extraordinário
O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Tema 1234 – RE 1.366.243
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:

  • (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
  • (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
  • (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
  • (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário”.
  • Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59).

AgRgAI 486.816
Obrigação do Estado de fornecer medicamentos a pessoas carentes.
AgRgAI 553.712
Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes.
ADPF 45
(Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 45-9) julgada em 2004. Marco jurisprudencial histórico. Apesar de, ao final, ter sido extinta sem análise de mérito, a fundamentação da decisão monocrática da lavra do Min. Celso Mello representou a primeira oportunidade em que o STF admitiu a intervenção judicial em tema de políticas públicas (portanto saúde pública) quando:
a) visar sua concretização;
b) a política pública já estiver prevista no texto da própria Carta;
c) seu descumprimento pelas instâncias governamentais destinatárias (Poderes Legislativo ou Executivo, conforme o caso) for total ou mesmo parcial.
A intervenção admitida visa a garantir a efetividade dos “direitos econômicos, sociais e culturais – que se identificam, enquanto direitos de segunda geração, com as liberdades positivas, reais ou concretas” e que podem ser violados por ação ou omissão.
ADIn 1931
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931, que questiona a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). Por unanimidade dos votos, a Corte considerou válida a maioria dos dispositivos, mas entendeu que os contratos celebrados antes da vigência da norma não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde.
A ADI foi julgada improcedente também em relação ao artigo 15, parágrafo único, da lei, que inviabiliza a variação da contraprestação pecuniária relativamente a consumidores com mais de 60 anos de idade. Para o ministro Marco Aurélio, a regra não é despropositada, ao contrário, protege princípios constitucionais que asseguram tratamento digno a parcela vulnerável da população. “O comando constitucional, inscrito no artigo 230, é linear e impõe a todos o dever de auxiliar os idosos”, ressaltou.
ADIn 3645-9
“seja dispondo sobre consumo (CF, art. 24, V), seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII), busca o Diploma estadual impugnado inaugurar regulamentação paralela e explicitamente contraposta à legislação federal vigente. 3. Ocorrência de substituição – e não suplementação – das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal”.
ADI 5501
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu em 19/05/2016 medida liminar para suspender a eficácia da Lei 13.269/2016 e, por consequência, o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”. A lei autoriza o uso da substância por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. A Associação Médica Brasileira (AMB), autora da ação, sustenta que diante da ausência de testes da substância em seres humanos e de desconhecimento acerca da eficácia do medicamento e dos efeitos colaterais, sua liberação é incompatível com direitos constitucionais fundamentais como o direito à saúde (artigos 6° e 196), o direito à segurança e à vida (artigo 5°, caput), e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III).
ADI 5779
É inconstitucional a Lei nº 13.454/2017, cujo art. 1º dispõe: “Ficam autorizados a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol.”
STA 175
A Suspensão de Tutela Antecipada 175 foi o primeiro grande julgado específico sobre o direito à saúde, no qual o STF se pronunciou acerca da obrigatoriedade de fornecimento de medicamento pelo SUS, após uma série de audiências públicas. Lançou luzes sobre a interpretação do artigo 196 da Constituição, fixando parâmetros que seriam norteariam a jurisprudência dali em diante, tais como: a solidariedade dos três entes federativos; a legitimidade da intervenção do Poder Judiciário para dar eficácia à política de saúde pública existente; a necessidade de o medicamento estar registrado na ANVISA; a prioridade para o tratamento previsto o SUS em prol de outro alternativo; a “medicina com base em evidências”; a possibilidade de adoção de outro tratamento em razão de ineficácia clínica do preconizado pelo SUS em determinado caso concreto;, casos em que não há Protocolo Clínico (PCDT) aprovado pela CONITEC para tratamento de determinada doença (princípio da integridade) e tratamentos experimentais. Embora não tenha efeito vinculante, tem eficácia persuasiva.
STA 818
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF-1) que assegura a pessoas com deficiência o fornecimento de fraldas pelo programa Farmácia Popular, da mesma forma como já é garantido aos idosos. Ao indeferir o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 818, ajuizado pela União, o ministro destacou que a decisão questionada assegura a dignidade da pessoa humana, preserva a proteção das pessoas com deficiência e a efetividade do direito à saúde.
STP 172 MC/SP
Em decisão monocrática, o Presidente do STF, Min. Dias Tóffoli, suspendeu a ordem judicial proferida no Agravo de Instrumento n. 5002921-89.2018.4.03.000, apenas relativamente ao Município, para eximi-lo da obrigação de fornecer o Medicamento SPINRAZA (NUSIRERSEN) a paciente portadora de Atrofia Muscular Espinhal – AME, tendo em vista a complexidade técnica da doença e alto custo do medicamento, nos seguintes termos: “Tenho, assim, que a responsabilização indivisa entre os entes políticos na ordem judicial se faz em prejuízo da repartição de atribuições que norteia o Sistema Único de Saúde – estabelecida em prol da integralidade de assistência ao cidadão e da otimização dos recursos já escassos – a qual, ademais, a meu sentir, se compatibiliza com a espécie de solidariedade firmada por esta Corte no julgamento do RE nº 855.178/SE. A suspensão da participação do Município no financiamento da medicação não induz à impossibilidade de atendimento ao cidadão (dispensação do fármaco), caso, na origem, se identifique estar o Município a tanto estruturado, avaliação que é impassível de ser concretamente realizada no âmbito da suspensão”.
RE 855.178
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, sendo partes legítimas tanto a União, quanto Estado e Município.
Petição 1246-1/SC
Rel. Min. Celso de Mello: “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” Julgamento pelo Pleno em 10/04/1997, quando, por votação unânime, o tribunal, de ofício não conheceu do pedido de suspensão e, em consequência, julgou prejudicado o agravo regimental.