Jurisprudência da TNU sobre direito à saúde

  • PEDILEF 201051510241200
    Pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal.
    Juiz Federal Daniel Machado da Rocha
    PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO A FORNECER MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. INCORRÊNCIA. LISTA DE REMÉDIOS, APRESENTADA NA INICIAL, QUE NÃO É TAXATIVA, E PODE SER AMPLIADA CONFORME A EVOLUÇÃO DA DOENÇA E/OU DA MOLÉSTIA. QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DESTA TNU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência veiculado pela parte autora em face de acórdão exarado pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao seu recurso, deferindo unicamente o fornecimento dos medicamentos solicitados na inicial, não estendendo o provimento aos demais, objeto de pleito formulado em momento posterior à peça portal. Em seu pleito, sustenta o autor que a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial (o que é próprio de um tratamento médico) não configura modificação do pedido (e foi isso o que requereu, também, em seu recurso inominado). Aponta como paradigmas julgados do C. STJ (AgRg nos EDcl no REsp n.º 773.105 / RJ e REsp n.º 1.062.960/RS). 2. O Min. Presidente desta TNU admitiu o incidente de uniformização. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incorre em condenação genérica o acórdão que condena o Estado à obrigação de fornecer os medicamentos e/ou os tratamentos pleiteados na inicial, bem como de disponibilizar os que se mostrem necessários ao longo do tempo para a cura da moléstia e/ou da doença: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA O COMBATE DE DIABETES MELITUS 1. LISTA DE REMÉDIOS, APRESENTADA NA INICIAL, QUE NÃO É TAXATIVA E PODE SER AMPLIADA CONFORME A EVOLUÇÃO DA DOENÇA E DA PRÓPRIA MEDICINA. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA. PEDIDO GENÉRICO NÃO CARACTERIZADO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incorre em condenação genérica o acórdão que condena o Estado ao fornecimento de medicamento específico requerido na inicial, bem como de outros medicamentos que se mostrem necessários ao longo do tratamento, desde que respaldado em atestado médico da rede pública (v.g.: AgRg no REsp 1149122/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 07.05.2010). Precedentes: Resp 1218800/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.04.2011; REsp 735477/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 26.09.2006, p. 193; REsp 749511/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 07.11.2005, p. 240. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 450960 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 07/04/2014) (grifei) ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. PORTADOR DO VÍRUS HIV. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. MEDICAMENTOS INDICADOS POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. 2. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 3. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não incorre em condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao Estado prestar tratamento de saúde e fornecer medicamentos necessários ao cuidado contínuo de enfermidades determinadas e já diagnosticadas por médicos” (AgRg no AREsp 24.283/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013). 4. Observa-se a perda de objeto dos embargos de declaração de fls. 319/325, visto que objetivavam o julgamento do presente agravo regimental, que estava sobrestado. Agravo regimental improvido. Embargos de declaração prejudicados. (AgRg no Ag 822197 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 09/12/2013) (grifei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR TRATAMENTO DE SAÚDE À PARTE AGRAVADA. ALEGADA CONDENAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não incorre em condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao Estado prestar tratamento de saúde e fornecer medicamentos necessários ao cuidado contínuo de enfermidades determinadas e já diagnosticadas por médicos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 24283 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10/04/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUS.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. DIREITO A TRATAMENTO DE SAÚDE ADEQUADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Caso em que o autor, portador de esquizofrenia crônica, propôs ação objetivando a condenação do ente público (Estado do Rio de Janeiro) ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento da cita enfermidade. 2. O juiz monocrático reconheceu a obrigação de fazer do Estado do Rio de Janeiro, consistente no fornecimento dos medicamentos pleiteados na inicial, bem como os que venham a ser necessários no curso do tratamento, “enquanto deles necessitar, mediante receita médica atualizada” (fl. 52). 3. Assim, inexiste, in casu, julgamento “extra petita”, uma vez que o bem jurídico tutelado na presente ação é a saúde, buscando-se com a prestação jurisdicional o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento da doença, e não a concessão de um determinado medicamento. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “a decisão que, ante a pretensão genérica do pedido, defere tratamento com os medicamentos consectários, não incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita.” (REsp 625329/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.8.2004, DJ 23.8.2004). No mesmo sentido: AgRg no Ag 865.880/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/06/2007, DJ 09/08/2007; AgRg no REsp 654.580/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/08/2005, DJ 17/10/2005; AgRg no REsp 1118442/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010; AgRg no REsp 908.616/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 30/04/2007. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 955388 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24/05/2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. SÚMULA 98/STJ. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não incorre em condenação genérica o acórdão que condena o Estado ao fornecimento de medicamento específico requerido na inicial, bem como de outros medicamentos que se mostrem necessários ao longo do tratamento, desde que respaldado em atestado médico da rede pública estadual. 2. A multa aplicada nos embargos declaratórios deve ser afastada, pois os embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1218800 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15/04/2011) (grifei) Ademais, conforme a jurisprudência de nossa Suprema Corte, adotada em sede de repercussão geral, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado (RE n.º 855.178 RG / PE, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe-050, DIVULG 13/03/2015, PUBLIC 16/03/2015), sendo até mesmo possível o bloqueio de verbas públicas para garantia do fornecimento dos medicamentos imprescindíveis (RE n.º 607.582 RG / RS, Tribunal Pleno, Rela. Mina. ELLEN GRACIE, DJe-159, DIVULG 26/08/2010, PUBLIC 27/08/2010, EMENT VOL-02412-06, PP-01185, LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 275-280). 4. Em sendo assim, tenho que o pleito de uniformização veiculado pela parte autora mereça ser provido, nos termos da jurisprudência esposada pelo C. STJ, para que, nos termos da Questão de Ordem n.º 020 desta TNU, os autos retornem à Turma de Origem para adequação do julgado ao entendimento de que não deve ser considerada condenação genérica a obrigação do Estado, estabelecida por meio de decisão judicial, de fornecer os medicamentos e/ou os tratamentos pleiteados na inicial, bem como de disponibilizar os que se mostrem necessários ao longo do tempo para a cura da moléstia e/ou da doença.
  • PEDILEF 201151510243509
    Pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal.
    Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros.
    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À POPULAÇÃO. SUS. UNIÃO FEDERAL COMPETÊNCIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MATÉRIA SEDIMENTADA NA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal do Rio de Janeiro, que determinou a exclusão da União do polo passivo da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual. 2. Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada na TNU, no sentido de que “os três entes federativos devem integrar a lide que questiona o tratamento de saúde fornecido ao cidadão, especialmente o fornecimento de medicação.” 3. Incidente admitido na origem que, com efeito, merece ser conhecido. 4. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 5. Quanto à questão preliminar suscitada pela União, diferentemente do quanto alegado, esta Corte Uniformizadora firmou entendimento de que legitimidade e competência embora se refiram a questões processuais interferem diretamente no direito material das partes, de modo que devem ser apreciadas por este colegiado (PEDILEF 200970530057274, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DJ 31/08/2012). Com efeito, as questões processuais que obstam o conhecimento do PU, na forma da Súmula nº 43 deste Colegiado são somente aquelas de natureza meramente procedimentais, sem potencial de interferir substancialmente no direito material em discussão, a ponto de representar verdadeira negativa de entrega da jurisdição. Impõe-se, assim, o exame do mérito do PU. 6. Quanto ao mérito do Incidente, o entendimento firmado por esta Corte, como demonstrado no paradigma invocado (PEDILEF 200481100052205, Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello) é, de fato, dissonante daquele pronunciado pela Turma de origem que, tampouco, se conjuga com o atual posicionamento do STJ sobre o tema, conforme se verifica no AgRg- RESP 1225222/RR, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 25, IV, “A”, DA LEI 8.625/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. A lide não foi dirimida sob a ótica dos dispositivos de lei federal violados. O acórdão entendeu pela solidariedade entre a União, Estado e Município para o fornecimento de medicamentos indispensáveis à saúde, embasado em premissas eminentemente constitucionais. O recurso especial não é a via adequada para a reforma de acórdão que analisa a matéria sob enfoque eminentemente constitucional. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp 1225222 / RR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/12/2013). 7. Disso conclui-se que o aresto impugnado merece reforma. Ao afastar da União a obrigação primordial pelo fornecimento de medicamentos, ensejando na sua exclusão do polo passivo da demanda e, consequentemente, na alteração no juízo competente, o acórdão transmite para o cidadão o fardo de suportar a discussão sobre a repartição de competências no âmbito da saúde, o que não é cabível, consoante posicionamento desta TNU. 8. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao incidente para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União Federal, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para julgamento do mérito recursal.
  • PEDILEF 200550500132993.
    Pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal.
    Relator: Juiz Federal Ronivon de Aragão.
    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. PARADIGMAS QUE EVIDENCIAM A DIVERGÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Havendo o aresto recorrido enfrentando pontualmente a matéria ventilada nos paradigmas acerca da legitimidade passiva da União nas ações que versem sobre o fornecimento de medicamentos, é de rigor o reconhecimento da existência de similitude fática. II. Em sendo assente o entendimento desta TNUJEF´s, no sentido de que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis em ações deste jaez, há de ser provido o presente incidente no sentido de se declarar a União legitimada passiva para a demanda, restabelecendo-se a competência da Justiça Federal e, por consequência, a sentença do JEF. III. Pedido de uniformização conhecido e provido.