NAT JUS/RJ

Histórico do NAT

O Núcleo de Assessoria Técnica da Magistratura (NAT), hoje denominado de Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NAT JUS, conforme Resolução 238/2016 do CNJ, tem sua origem nas demandas por retrovirais para tratamento da AIDS.

Na década de 90, portadores de HIV reivindicaram judicialmente, individual e coletivamente, medicamentos e tratamento para AIDS, em face do Poder Público. Essas ações intensificaram-se nas décadas seguintes, não só envolvendo portadores de HIV, mas estendendo-se para todo e qualquer cidadão visando garantia e promoção de seus direitos à saúde, consolidando jurisprudências e intervenções do Poder Judiciário na gestão da saúde, seja na assistência à saúde, seja na assistência farmacêutica.

A demanda inesperada e de crescimento exponencial teve duas consequências bem peculiares: a primeira caracterizada por um desequilíbrio no orçamento público da saúde. A segunda é que esse aumento exponencial de demandas versando sobre direito sanitário passou a exigir dos magistrados saberes próprios técnicos (da área de medicina) e normativos (sobre a organização do SUS) para boa fundamentação de suas decisões.

Visando enfrentar estes dois aspectos da judicialização da saúde, propiciar maior racionalização do uso dos recursos públicos e fornecer aparato técnico aos magistrados, em 2009, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em convênio com a Secretaria Estadual de Saúde e Defesa Civil (SESDEC – atualmente Secretaria Estadual de Saúde / SES), criaram o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT), projeto pioneiro em todo o país.

No Termo de Cooperação Técnica 003/074/2009 de 10 de fevereiro de 2009, foram estabelecidas as obrigações dos poderes cooperados, cabendo ao TJRJ fornecer espaço físico, equipamento de informática e escritório, bem como a manutenção destes serviços e, a SESDEC, fornecer recursos humanos capacitados para elaboração de pareceres técnicos que, nos dizeres do Termo de Cooperação Técnica, deveriam conter subsídios técnicos sobre fornecimento de medicamentos, insumos para saúde, exames diagnósticos, tratamento médicos e insumos nutricionais.

Desta forma, o NAT inicia suas atividades em fevereiro de 2009, ainda como piloto, atendendo a 9ª e 10ª Varas de Fazenda Pública. Na época, contava-se com o apoio técnico de 9 enfermeiros, 17 farmacêuticos e 5 nutricionistas. Posteriormente, os serviços foram estendidos às 15 Varas de Fazenda Pública e 20 Câmaras Cíveis do Fórum da Capital do TJRJ.

Por anseio também dos magistrados da Justiça Federal de 1º Grau, no Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 2011, a Secretaria Estadual de Saúde (SES) celebra Acordo de Cooperação Técnica (Processo RJ-ADM-2011/00099) com a Sessão Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), para atendimento de 60 Varas Federais, 23 Juizados Especiais Federais, que atualmente está em vigência, por meio do atual Acordo de Cooperação Técnica.

Posteriormente ao projeto piloto instituído no Poder Judiciário Estadual do Rio de Janeiro, a instituição de núcleos de apoio técnico à magistratura e a sua oitiva antes da concessão de liminares passou a ser estimulada pelo STF, seja em precedentes (v. STA 175), como pelo CNJ, como se vê do Enunciado 18 da I Jornada de Direito da Saúde, realizada em São Paulo, nos dias 14 e 15 de maio de 2014:

“Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde – NATS.”

A assessoria prestada pelo NAT-JUS ocorre por meio da elaboração de pareceres técnico-normativos para análise de pedidos de liminar e tutela provisória nas ações que tenham por objeto o fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos, insumos para saúde, insumos nutricionais, tratamentos médicos, procedimentos médicos não emergenciais (consultas, exames, cirurgias e internação hospitalar), utilizando para isso uma equipe interdisciplinar de farmacêuticos, enfermeiros, nutricionistas, médicos e fisioterapeutas, que buscam oferecer auxílio técnico fundamentado.

Os NAT-JUS, federal e estadual, recebem a coordenação direta do Assessor-chefe da Assessoria Técnica da Subsecretaria Jurídica da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro. Submetido à chefia da Assessoria Técnica estão:

  1. Coordenação do Plantão Judiciário – Responsável por atender os Magistrados, elaborando pareceres técnicos durante o horário do plantão judiciário, seja estadual, seja federal (das 18 às 11h nos dias úteis e durante feriados, sábados e domingos).
  2. Gerência de Produção – Responsável por elaborar os pareceres técnicos para atendimento aos magistrados do Fórum da Capital e das Comarcas do Interior do Estado do Rio de Janeiro e aos magistrados da Justiça Federal, todos, durante o período forense normal.
  3. Divisão de Qualidade – Setor assim denominado, responsável por elaborar planos e fluxos de trabalho, estatísticas e avaliação de metodologias, incorporação de tecnologias e produtos.

Para elaboração do parecer, os técnicos recebem treinamento que pode durar até três meses. São analisados os documentos médicos contidos no processo e a inicial informando o litígio, a legislação pertinente e o quadro clínico descrito. O teor conclusivo é elaborado baseado nos seguintes critérios: avaliação da indicação, existência de políticas públicas que contemplem o pleiteado, possibilidade de alternativa terapêutica, adequação do quantitativo pleiteado com o quantitativo prescrito, existência de registro junto à ANVISA, uso de medicamentos para indicações não aprovadas em bula (off label), medicamentos em fase experimental e medicamentos/insumos exigidos com marca específica.

A estrutura do Parecer Técnico está definida da seguinte forma:

  1. Relatório: Relação de documentos médicos acostados no processo.
  2. Análise:
    a) Da Legislação – Relação dos marcos legais que norteiam os critérios e o acesso ao pleiteado.
    b) Da Patologia – Revisão da literatura quanto à(s) patologia(s) declaradas nos documentos médicos.
    c) Do Pleito – Relação de itens pleiteados e esclarecimentos técnicos quanto aos mesmos.
  3. Conclusão: Informará se o que foi pleiteado possui: indicação; atendimento em alguma política pública e qual a forma de acesso; alternativa terapêutica, possíveis divergências com os documentos médicos e; ausência de informações ou informações defasadas.