Autorização da CVM para administrador de carteira de ações depende de comprovação de experiência remunerada na área

Publicado em 07/04/2009

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pode exigir, de quem pretenda administrar a carteira de ações de uma instituição financeira, que comprove pelo menos três anos de experiência remunerada na área. O entendimento é da 6ª Turma Especializada do TRF2, que negou o pedido de um cidadão que questionou, em mandado de segurança, a parte da Instrução CVM nº 306, de 1999, que estabelece essa exigência. A decisão da Turma foi proferida em apelação do autor da ação, contra sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

O mandado de segurança foi impetrado para que a CVM o autorizasse a administrar a carteira do Umuarama Clube de Investimentos (empresa com sede no Rio de Janeiro e escritórios em todo o país), independente de ele cumprir a regra da Instrução nº 306/99. Em suas alegações, o impetrante sustentou que seria impossível ter experiência remunerada se não pode obter previamente a autorização para exercer a atividade. Afirmou ainda que o fato de alguém ser remunerado e outra pessoa não, não significaria que o primeiro tenha adquirido mais competência para administrar uma carteira de ações de terceiros. Além disso, defendeu, a Constituição asseguraria o livre exercício de profissão e, portanto, não seria cabível a restrição imposta pela instrução da autarquia.

Para o relator da causa, o juiz federal convocado José Antonio Lisboa Neiva, os argumentos não procedem. O magistrado destacou, em seu voto, que a instrução não exige da pessoa que pleiteia a autorização experiência remunerada como administrador da carteira, mas sim que atue “em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro”. Ou seja, o candidato pode trabalhar ou prestar serviços remunerados para o administrador dos recursos, ou ainda, também de acordo com a instrução da CVM, trabalhar “em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros”, sem ser, necessariamente, o administrador.

José Neiva ponderou que o artigo 5º da constituição Federal estabelece a liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Com isso, no entendimento do relator, essa liberdade “não é absoluta, eis que submetida ao atendimento, quanto às qualificações exigidas, aos termos da lei”.

Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão

Proc. 2007.51.01.026369-3

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