Concursos na Justiça Federal deverão ter lista especial de portadores de deficiência

Publicado em 29/06/2010

 Fonte: Assessoria de Imprensa do CJF

        A publicação final dos resultados dos concursos públicos para servidores da Justiça Federal deverá ser feita em duas listas, a primeira com a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos. A regra foi aprovada pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) em sessão realizada nesta terça-feira (29), nos termos do voto do desembargador federal Paulo Espírito, presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
        A proposta aprovada altera o art. 18 da Resolução CJF 115/1994, conforme alterado pela Resolução 156/1996, que regulamenta o instituto do concurso público no âmbito do Conselho da Justiça Federal de 1º e 2º graus, e foi motivada por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No Pedido de Providências nº 0007404-20.2009.2.00.0000, ajuizado perante o CNJ por Carlos Henrique Lima de Souza, ele questionou a forma pela qual serão providos os cargos destinados aos portadores de deficiência física dentre as 8.510 vagas criadas para a Justiça Federal, por meio da Lei 12.011/2009, que criou 230 novas varas federais. 
        Relator do Pedido de Providências, o conselheiro Milton Augusto de Brito Nobre, expediu decisão monocrática afirmando que compete ao Conselho da Justiça Federal a expedição de resolução regulamentadora da distribuição dos cargos criados pela Lei 12.001, não se tratando de hipótese de atuação do CNJ. O conselheiro encaminhou então o pedido ao CJF determinando que se procedesse a adequação do artigo 18 da Resolução CJF 115/1994 ao disposto no artigo 42 do Decreto 3.298/99, ao Enunciado Administrativo 12 do CNJ, e à jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, os quais determinam a publicação final do concurso público em duas listas, a primeira com a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.

A redação aprovada para a minuta da Resolução do CJF tem a seguinte redação:

Art. 18. Após a apreciação dos pedidos de revisão, será publicado no Diário Oficial da União a homologação do resultado final do concurso.

§ 1º Na publicação a que se refere este artigo, constarão:

I – uma listagem geral com os nomes dos candidatos habilitados, inclusive os que se declararam portadores de deficiência; e

II – outra listagem somente com os nomes dos candidatos habilitados que declararam ser portadores de deficiência.

§ 2º A homologação de que trata o caput deste artigo compete aos Presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais.

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