CRC só pode exigir exame de suficiência a técnico formado após edição da Lei 12.249/10

Publicado em 31/05/2019

“O exame de suficiência, criado pela Lei 12.249/2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência”. A partir desse entendimento, extraído de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça* (STJ), a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que garantiu à autora, M.X.F., o direito de obter o seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Espírito Santo (CRC/ES).

O relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, atendeu ao pedido da autora por entender que, “na hipótese dos autos, verifica-se que a autora concluiu o curso de Técnico em Contabilidade em 30/12/1991, quando ainda estava em vigor a redação original do artigo 12 do Decreto-Lei 9.295/46, que não exigia a realização do Exame de Suficiência para o exercício da profissão de Contador ou Técnico em Contabilidade, de modo que detém direito adquirido ao registro no CRC/ES sem submissão ao Exame de Suficiência”.

Em seu voto, Calmon fez questão de ressaltar que após a edição da Lei 12.249/10, a profissão de contador somente poderá ser exercida por aquele que atender a três requisitos: concluir regularmente o curso de bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, for aprovado no exame de suficiência e for registrado no conselho profissional respectivo. Mas, no caso de M.X.F., como ela recebeu seu diploma em 1993, não está sujeita ao que estabelece a nova legislação, e, em respeito ao direito adquirido, tem direito de obter o seu registro profissional, nos moldes estabelecidos na legislação anterior.

Processo 0037533-71.2016.4.02.5001

* AgInt no AREsp 950.664/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016.

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