Decisão do TRF2 proíbe importação de carcaças de pneus para remoldagem

Publicado em 08/05/2009

p>O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – Ibama pode negar licenças de importação de carcaças de pneus usados. A decisão é da 6a Turma Especializada do TRF2, que, de forma unânime, reformou sentença de 1a instância que havia sido favorável à empresa Autotec Recauchutagem Imp/Exp Ltda, que pretendia conseguir autorização para importar mais de seis milhões de pneus usados com a finalidade de utilizá-los como matéria-prima na fabricação de pneus remoldados.

A decisão do Tribunal se deu em resposta à apelação cível apresentada pelo Ibama, que alegou, nos autos, que a importação de carcaças de pneus é expressamente proibida pela legislação brasileira. Além disso, afirmou que a pretendida liberação de “quantidades extremas de pneus usados, sem qualquer garantia concreta de reversibilidade, exporia o patrimônio ambiental e público a risco de lesões irreparáveis”.

Por fim, sustentou que as carcaças usadas importadas não são totalmente convertidas em pneus reformados, pois “passam por prévio processo de seleção que elimina estimativamente cerca de 60% ou mais dos pneus importados, transformando imediatamente essa quantidade em resíduos a serem dispostos”.

Já a Autotec sustentou, entre outros argumentos, que “fiscalizar não significa necessariamente proibir” a importação. Além disso, alegou que o Departamento do Comércio Exterior do Ministério da Fazenda (DECEX) não teria competência para emitir portarias com força de lei (A Portaria 08/91 do DECEX proibe a importação de bens de consumo usados).

Para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, a recusa do Ibama em autorizar a importação está amparada em normas cuja constitucionalidade é manifesta e já foi pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal. “Carcaça é espécie oriunda de pneu usado e, portanto, não pode ser importada”, esclareceu o magistrado.

O relator lembrou que, em relação aos pneumáticos usados, existe a questão ambiental e, de outro lado, a questão de defesa da indústria local. “Ao vedar a importação de pneus usados, o DECEX atua no âmbito de sua competência que lhe é atribuída pela lei, com fundamento no artigo 237 da Constituição (que estabelece que ‘a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda’)”. Já o Ibama – continuou – “se baseia no disposto no artigo 225 da Carta Magna (que define que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ‘impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações’) e na Lei 6.938/81 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente)”, explicou.

Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão

Proc nº 2004.51.01.017567-5

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