Ex-agente de segurança do TRT da 1ª Região não consegue reintegração após absolvição em processo criminal

Publicado em 29/10/2009

         A 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, confirmando sentença da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, negou o pedido de um ex-agente de segurança do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, que pretendia sua reintegração no cargo público, bem como reparação por danos morais, após ter sido absolvido em processo criminal.
O ex-agente foi demitido “a bem do serviço público” após processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado no próprio TRT. A decisão do TRF foi proferida em julgamento de apelação cível apresentada pelo ex-agente.
        Ele fora denunciado pelos delitos de falsa qualidade, extorsão e furto qualificado.
De acordo com os dados do PAD, anexados ao processo, ele e outros funcionários do TRT, “usando indevidamente um Opala preto, placa oficial, de uso do Tribunal, interceptaram um ônibus da Viação Pluma, procedente da cidade de Foz do Iguaçu e sob alegação de que eram policiais, conforme comprovam depoimentos colhidos, apropriaram-se de um grande número de objetos dos passageiros. Parte do material foi recuperado e devolvido”.
        Para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Antônio Cruz Netto, a inexistência de condenação criminal não é hábil, por si só, para reverter a penalidade administrativa. “Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de absolvição por ausência de provas, não há ilegalidade da pena administrativa da demissão uma vez que, em regra, as esferas criminal e administrativa são independentes”, explicou.
        O magistrado também lembrou, em seu voto, que o ex-agente “em nenhum momento negou os fatos que lhe foram imputados. Da  mesma forma, a sentença penal considerou como existentes os fatos. A absolvição deu-se apenas porque o juiz entendeu que não houve violência ou grave ameaça por parte dele, mas deixou claro que os fatos ocorreram. Destarte, caberia à administração, dentro de sua exclusiva competência e de seu discernimento, valorar as provas e os fatos sob a ótica exclusivamente disciplinar.  E, neste particular, não violou nenhuma disposição legal”, ressaltou.
        Por fim, o desembargador esclareceu que a Lei 1.711, de 1952, considera legal o ato de demissão nos casos de “incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual”.

Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão.

Proc. nº 2002.51.01.016681-1

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