Federação de Capoeira Desportiva do Rio de Janeiro não é obrigada a se registrar no Conselho Federal de Educação Física

Publicado em 26/03/2009

A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região decidiu manter sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que considerou que a Federação de Capoeira Desportiva do Estado do Rio de Janeiro e suas filiadas não têm a obrigação de registrar-se no Conselho Federal de Educação Física – Confef. A decisão foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pelo órgão fiscalizador contra a sentença de 1o grau, que já havia sido favorável à Federação de Capoeira do Rio.

O Confef alegou, nos autos, que a capoeira seria um desporto, “sendo as atividades de desporto de competência do profissional de Educação Física”. Além disso, o Conselho Federal afirmou que a decisão de 1a Instância a impede de exercer seu poder de polícia e com isso deixa a sociedade “à mercê de profissionais despreparados e desqualificados”.

No entanto, de acordo com o entendimento do relator do processo no TRF, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, a Resolução 46/2002 do Confef “extrapolou a definição legal, pois pretendeu incluir na definição legal do profissional de Educação Física atividades desvinculadas da específica educação do corpo, objetivando abarcar atividades cujo propósito é distinto, como as artes marciais e dança”.

Em seu voto, o relator do processo no TRF, desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa, chamou atenção para o fato de que o Decreto-Lei nº 25, de 1937, impõe ao Poder Público o dever de fazer as obras de conservação do patrimônio, nos casos em que o proprietário ou o cessionário não tiverem condições financeiras de arcar com o seu custo: “Portanto, a responsabilidade principal e direta pela conservação do bem tombado e a consequente obrigação legal de zelar pela sua segurança e manutenção, com a execução das obras necessárias, é do legítimo proprietário – no caso, a União Federal, nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei nº 25/37, tendo o Iphan, autarquia federal responsável pela tutela e fiscalização do patrimônio histórico tombado, atestado a necessidade da execução das obras de conservação no imóvel tombado, cabendo o custeio das obras à União Federal, legítima proprietária do bem, dotada de personalidade jurídica, patrimônio e orçamento próprios”.

Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão.

Proc. 2001.51.01.018590-4

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