Morte dentro de prédio do Incra gera indenização aos parentes da vítima

Publicado em 27/05/2010

        Uma decisão unânime da 5ª Turma Especializada do TRF2 condenou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra a pagar uma indenização de 72 mil reais por danos morais a serem divididos entre a esposa e dois filhos de um servidor do Município de Cachoeiras de Macacu, região serrana do Rio. Segundo os autos, o funcionário, designado pela prefeitura para retirar móveis que haviam sido doados pela autarquia ao município, morreu nas dependências do prédio utilizado pela Incra como depósito após sofrer uma queda de aproximadamente 15 metros de altura.
        Ao efetuar a retirada de um móvel pesado, o servidor desequilibrou-se e apoiou-se na porta do elevador no 4º andar, que se rompeu devido às péssimas condições de conservação. A decisão do TRF2 confirma sentença da 1ª Vara Federal de Itaboraí, que já havia determinado o pagamento de indenização aos parentes da vítima.
        Em suas sustentações, o Incra alegou ausência de responsabilidade, afirmando que um servidor da autarquia acompanhou os trabalhadores da prefeitura e os alertou acerca da cautela e dos cuidados que deveriam ter ao transitarem pelos andares, “haja vista a antiguidade e a falta de uso do prédio, que servia apenas como depósito”. Por fim, sustentou a culpa da própria vítima, “que não teria agido com o devido cuidar ao transportar sozinho um móvel pesado e tendo se desequilibrado, apoiou-se na porta do elevador desativado, que veio a romper-se”.
        No entanto, para o relator do caso, juiz federal convocado Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, ficou “cabalmente comprovado nos autos que o Incra foi negligente, por não cercar-se de todos os cuidados possíveis para evitar o acidente”.
        O magistrado também ressaltou trecho da sentença de primeiro grau em que o juízo afirma que “as alegações do Incra, no sentido de que o prédio só serve, há muito tempo para depósito de móveis, não tendo atendimento ao público, talvez explique a razão do acidente, mas não afasta a sua responsabilidade. Ora, se a própria autarquia reconhece as péssimas condições de seu prédio, deveria ou conservá-lo, ou proibir de forma total a entrada de pessoas, ainda que excepcional, ou no caso destas virem a ocorrer, cercar-se de todos os cuidados possíveis para evitar acidentes. No caso dos autos, o Incra foi negligente, pois conforme já disse anteriormente, a porta de um elevador ceder não pode ser esperado, mesmo em um prédio em más condições”.
       
Proc.: 2002.51.05.000357-0
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