Previdenciário: TRF2 determina revisão de RMI calculada com base em salários de contribuição equivocados

Publicado em 28/06/2017

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, à unanimidade, confirmar a decisão de 1o grau que condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a revisar o benefício previdenciário de C.S.A., com base em novos salários de contribuição. A Justiça Federal levou em conta que o autor comprovou que a autarquia utilizou salários de contribuição equivocados para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), o que resultou em concessão de benefício com valor menor que o devido.

O INSS refutou essas alegações, sustentando que os recolhimentos apresentados referem-se ao Número de Identificação do Trabalhador (NIT) 1.105.761.713-4, que não possui qualquer identificação que permita vinculá-lo ao autor. Desta forma, para que as contribuições sejam reconhecidas, C.S.A. deveria apresentar a capa e a contracapa das guias de recolhimento, contendo, necessariamente, o nome e o NIT. A autarquia demonstrou ainda que nos sistemas da previdência social (CNIS e Plenus) constam outros NIT referentes ao autor (1.095.656.704-2 e 1.031.388.624-2).

Em resposta às exigências do INSS, o segurado apresentou os carnês de recolhimento de julho de 1977 a junho de 2000, nos quais constam seu nome, o mesmo NIT e os mesmos valores das contribuições constantes no sistema CNIS. Com isso, a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Simone Schreiber, concluiu que autor superou o principal argumento da autarquia.

“Entendo que não merece prosperar a alegação de que não é possível atribuir tais contribuições ao autor”, pontuou a magistrada, ressaltando que, sendo assim, as alegações de C.S.A. são reforçadas pelos “cálculos elaborados pelo contador judicial, com base nas contribuições apresentadas, com resultado de Salário de Benefício e RMI devidas de R$ 1.126,86, bastante superior à RMI de R$ 220,27 fixada pelo INSS”.

No que diz respeito à alegação do INSS de que teria havido ofensa à regra de progressão de classe de contribuinte individual vigente à época, a magistrada considerou que “os recolhimentos juntados indicam que o início do período contributivo se deu em data bastante anterior, de forma que foi respeitada a referida progressão, conforme corretamente entendido pelo contador e pelo juízo”.

Schreiber determinou ainda que o INSS promova a identificação dos NIT 1.095.656.704-2, 1.031.388.624-2 e 1.105.761.713-4, fazendo constar os dados do autor para esses NIT em todos os sistemas cadastrais relevantes, especialmente o CNIS, bem como vinculando seu benefício a esses NIT para fins de consulta no sistema PLENUS, de forma a “evitar que tais valores sejam indevidamente utilizados”.

Processo: 0506439-59.2004.4.02.5101

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