TRF nega indenização a militar por suposta perseguição promovida pela Marinha

Publicado em 07/05/2009

Uma decisão unânime da 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região negou o pedido de um militar que pretendia que o Ministério da Marinha fosse condenado a pagar indenização de 800 salários mínimos por danos morais e materiais, além de incluí-lo no processo seletivo para o Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento por conta de supostas perseguições de seus superiores, o que teria causado prejuízo à sua carreira.

A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada por E.O.C. que pretendia a reforma da sentença de primeiro grau, que já havia julgado improcedente o seu pedido.

O Cabo do Batalhão de Operações Especiais de Fuzileiros Navais alegou, nos autos, que teve sua honra e moral abaladas, ao não ser respeitado o sigilo de um inquérito que havia respondido. Já no que diz respeito à avaliação para o ingresso no Curso de Habilitação para Promoção a Sargento, segundo E.O.C., suas notas teriam sido “destruídas e substituídas por formulários diferentes dos demais avaliados”.

Por seu lado, a União Federal afirmou que, na realidade, o militar teria sido reprovado em uma das fases do concurso, já que não teria conseguido obter parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CPPCFN).

Para o relator do caso no TRF, desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa, o que se apura dos fatos é a inexistência de irregularidade na conduta da Marinha no indeferimento da inscrição do militar. O magistrado destacou que o parecer negativo do CPPCFN e o próprio inquérito se deram em razão de o militar ter cometido contravenções disciplinares.

“O sistema de avaliação de praças prevê a avaliação de caráter subjetivo relativamente aos atributos e qualidades de cada militar quanto à sua conduta moral e profissional, o que impede que seja o militar reavaliado pelo Poder Judiciário, pois esses atributos só são conhecidos por aqueles que, de fato, convivem diariamente em serviço com o militar”, explicou.

O magistrado também ressaltou em seu voto que não ficou comprovado nos autos nenhum dano moral causado ao militar: “Compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e não estando este direito devidamente comprovado, não há como o Juiz suprir sua inércia”, afirmou.

Clique aqui e leia o inteiro teor da decisão

Proc.: 2003.51.01.019762-9

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