TRF2 confirma condenação de servidora por crime tributário

Publicado em 04/12/2017

Sofrerá as penalidades previstas na Lei 9.983/00, o funcionário autorizado que, com o objetivo de obter vantagem indevida ou causar dano, inserir ou facilitar a inserção de dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública – ou que alterar ou excluir indevidamente dados corretos. Foi com base nesta determinação do artigo 313 do Código Penal (Lei 2.848/40), que a 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF) decidiu negar provimento ao recurso de C.M.M.R., servidora da Receita Federal (RF).

Ela interpôs o recurso de embargos infringentes contra decisão da 1ª Turma Especializada que a condenou pela prática do crime previsto no referido artigo 313, aplicando-lhe a pena de três anos de reclusão (posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária). Ela foi sentenciada ainda à perda do cargo público e a ressarcir os cofres públicos, a título de reparação de danos, em R$ 86 mil.

A então servidora foi condenada por ter inserido procedimento fictício no sistema informatizado da Receita de modo voluntário, sem comprovação de qualquer procedimento formalizado, gerando vantagem indevida em favor de uma empresa agrícola, por meio de habilitação e compensação de crédito tributário indevido.

A base do pedido de absolvição de C.M.M.R. à 1a Seção foi o voto vencido de um dos desembargadores que participou do julgamento da apelação enquanto membro da 1a Turma. O magistrado havia votado a seu favor “por entender que o meio utilizado pela embargante para o cometimento do crime era absolutamente ineficaz, sendo, portanto, impossível sua consumação”.

Porém, no julgamento dos embargos, o desembargador federal Messod Azulay Neto, considerou que a consumação do crime atribuído a ela se dá com a efetiva inserção de dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública pelo funcionário autorizado, sendo certo que a finalidade da mencionada inserção deve ser a obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

Ele ressaltou que, tendo em vista que a efetiva produção do resultado pretendido é desnecessária, “não há que se falar em crime impossível”. “Na hipótese, o delito restou consumado quando a embargante criou o processo virtual fictício nº 10768.001217/2006-12, mediante a inserção de dados falsos no sistema informatizado da Receita Federal, com o objetivo de possibilitar a compensação de créditos tributários em favor da referida empresa”, finalizou o magistrado.

Processo 0814756-65.2007.4.02.5101

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