TRF2: falha no desconto em folha não desonera devedor de dívida

Publicado em 19/02/2019

Os membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiram, por unanimidade, confirmar a sentença que considerou válido o título executivo referente ao contrato de empréstimo de C.C.A.B. junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 112.395,00, apurado em 12/11/2014 e que deverá ser, portanto, quitado pelo devedor.

C.C.A.B. alegou em sua apelação que contratou empréstimo junto à CEF para que as parcelas fossem debitadas por desconto direto nos proventos que recebe do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), o que ocorreu de forma regular até o mês de julho/2013. Sustentou ainda ter sido informada que a CEF deixou de enviar o pedido de repasse das parcelas do contrato para o desconto, o que foi interpretado por ela como indício da quitação do contrato de empréstimo.

Acontece que, após alguns meses, as parcelas do empréstimo voltaram a ser debitadas da conta corrente de C.C.A.B. com valores mais altos, correspondendo a descontos de parcelas vencidas e a vencer, e ela resolveu, então, pedir o estorno dos valores, porque considerava o contrato quitado.

No Tribunal, ao analisar o caso, o desembargador federal Alcides Martins entendeu que o descumprimento da obrigação, em se tratando de contrato de mútuo pactuado entre o devedor e a CEF, em razão de falha operacional no desconto da parcela, que deveria ser debitada em folha de pagamento, não desonera o mutuário quanto ao dever de honrar o respectivo pagamento, já que ele, ao receber o contracheque do mês, tem como saber, de pronto, se o desconto foi ou não realizado.

O magistrado finalizou lembrando ainda que “no contrato de empréstimo bancário com pagamento das parcelas por meio de consignação em pagamento, há cláusula dispondo que, em caso de inexistência do desconto, caberá ao mutuário efetuar o pagamento da parcela no vencimento da prestação, conforme decidido na sentença”.

Processo 0015789-79.2014.4.02.5101

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