TRF2: marcas de renome merecem proteção diferenciada do INPI

Publicado em 20/04/2016

Marcas de grande alcance popular merecem proteção diferenciada de marcas comuns. Foi a partir deste entendimento que a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o registro das marcas “Perdigão” e “Perdigão Boots” a uma empresa do ramo de calçados, que tem sua sede na cidade mineira de Perdigão.

Após ter o registro das marcas negado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), os proprietários da companhia de calçados ajuizaram uma ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro pedindo a nulidade do ato. Eles alegavam que a marca Perdigão, por não ser considerada de alto renome, teria sua proteção restrita ao ramo de alimentos, e que, além disso, os produtos identificados pelas marcas homônimas seriam absolutamente distintos e com apresentações inconfundíveis.

Entretanto, em seu voto, o desembargador federal Paulo Espírito Santo, relator do processo no TRF2, destacou que a notoriedade da marca de alimentos Perdigão impossibilita a coexistência de outras com o mesmo nome. “Apesar de as empresas litigantes terem as suas atividades em segmentos distintos de mercado, não é o caso de aplicar-se o princípio da especialidade à presente hipótese, de forma a possibilitar a coexistência das marcas, tendo em vista a notoriedade da marca Perdigão, ainda que não conste como marca de alto renome”, pontuou o relator.

Segundo o magistrado, a falta de proteção especial a uma marca com grande relevância popular poderia configurar o aproveitamento parasitário pela marca registrada posteriormente, podendo acarretar no enriquecimento sem causa da marca menor ou na diluição da mais famosa.

Proc.: 0014044-35.2012.4.02.5101

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