TRF2 nega justiça gratuita a colégio por falta de provas da hipossuficiência

Publicado em 08/02/2017

Faz jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Foi com base nesse entendimento, presente na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou decisão da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal-RJ, proferida em processo de Embargos à Penhora, que rejeitou o pedido de gratuidade de justiça ao Colégio Castro e Silva.

Em seu pedido, fundamentado no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e na Lei 1060/50, o estabelecimento executado alega que “não tem condições de arcar com o ônus processual sem que isso prejudique a saúde econômica e financeira, por se tratar de uma sociedade de ensino de pequeno porte; e que possui todos os pressupostos para o deferimento do benefício”.

Entretanto, no TRF2, o desembargador federal Ferreira Neves, relator do processo, concordou com o magistrado de 1o grau, no sentido de que não há provas suficientes que demonstrem, com certeza, a impossibilidade do colégio de arcar com o pagamento das despesas processuais. Inclusive, destacou o desembargador, que não foi juntado, por exemplo, o balanço patrimonial anual da empresa.

“Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos não apontarem a alegada incapacidade econômica”, finalizou o relator.

Processo: 0002655-25.2015.4.02.0000

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