TRF2 nega pedido de habeas corpus para o empresário Jacob Barata Filho

Publicado em 05/05/2021

A 1ª Turma Especializada do TRF2, por maioria, negou na quarta-feira, 5/5, pedido de habeas corpus apresentado pelo empresário Jacob Barata Filho, que solicitava a revogação de medida cautelar estabelecida pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, determinando a suspensão do exercício de cargos na administração de sociedades e associações ligadas ao transporte coletivo de passageiros. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal em exercício Gustavo Arruda Macedo.

Durante o julgamento, o advogado de Jacob Barata Filho sustentou que a referida medida foi imposta para proteção da instrução processual não havendo, portanto, embasamento para sua manutenção,
diante da postura colaborativa do paciente e do encerramento da instrução processual das operações “Cadeia Velha”, “Ponto Final 1” e “Ponto Final 2”. Além disso, alegou que a pandemia de Covid-19 teria impactado fortemente o setor de transportes (com diminuição de usuários, redução de operação de seus colaboradores e afastamento de administradores que se enquadram no grupo de risco da doença), o que tornaria o empresário, que teria conhecimento e experiência na gestão desta área, apto a recompor o quadro de colaboradores.

No entanto, para o relator do caso no TRF2, desembargador federal em exercício Gustavo Arruda Macedo, a medida se faz necessária não só por conta da instrução criminal mas, também, para a garantia da ordem pública. “Embora encerrada a instrução da ação penal originária, é necessário salientar que sobreveio sentença condenatória em face do paciente (Jacob Barata Filho) pelos crimes de corrupção ativa e integração à organização criminosa, praticados exatamente no contexto de gestão de empresas de transporte público de passageiros. Além disso, o paciente responde a outras ações penais por fatos semelhantes sempre com o suporte dos atos criminosos atrelados a essa atividade de gestão empresarial e interesse coligado da organização criminosa e das empresas de transporte.”

Além disso, segundo o magistrado, não há provas nos autos de que as referidas empresas ligadas ao transporte de passageiros estejam efetivamente em dificuldades financeiras. Por fim, Gustavo Arruda Macedo salientou que o empresário não está impedido de trabalhar em outras empresas, nas quais também é sócio, que não estejam ligadas ao ramo do transporte coletivo de passageiros.

HC 5012172-90.2020.4.02.0000

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