TRF2 nega pedido de servidor da UFF que pretendia reintegração no cargo de professor

Publicado em 05/11/2009

        A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, de forma unânime, negou o pedido de ex-servidor da Universidade Federal Fluminense – UFF que pretendia a anulação de ato que oficializou sua exoneração, além de sua reintegração ao cargo de professor adjunto, em regime de dedicação exclusiva, com o pagamento de vencimentos retroativos a outubro de 1993 (data em que foi suspenso o seu pagamento). O ex-servidor foi reprovado em janeiro de 1994, após estágio probatório, por falta de assiduidade. A decisão do Tribunal se deu em resposta à apelação cível apresentada pela UFF visando a reforma da sentença da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, que havia sido favorável ao ex-servidor.
        De acordo com os autos, A.F.S.M., após aprovação em concurso público, ingressou nos quadros da UFF, em janeiro de 1992, no cargo de Professor Adjunto I, em regime de dedicação exclusiva. No entanto, em abril daquele ano, foi requisitado pelo Ministério da Educação e do Desporto para exercer função de confiança junto à Financiadora de Estudos e Projetos – Finep, órgão vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, o que foi autorizado pelo reitor da UFF.
        Até que em agosto de 1992, o Departamento de Economia da Universidade manifestou sua discordância com a cessão do professor para a Finep, por estar o mesmo em estágio probatório. Além disso, alegou encontrar-se com “grave deficiência de docentes”. A partir daí, a Reitoria da UFF pleiteou que fosse reconsiderado o ato de cessão do servidor e notificou o professor para que comparecesse ao seu departamento pessoal, não constando no processo qualquer documento que denote ter o professor atendido à convocação.
        Em fevereiro de 1993, o servidor foi novamente requisitado, mas para exercer o cargo em comissão de coordenador-geral da Coordenação de Política Monetária e Financeira, junto à Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, tendo permanecido no cargo até 30 de agosto de 1993, quando foi exonerado, efetivando-se, logo em seguida, sua nomeação para o cargo em comissão de Chefe do Departamento de Administração e Finanças da Superintendência de Seguros Privados – Susep.
        Em seguida, em novembro de 1993, o Departamento de Economia da UFF solicitou à Reitoria que fossem adotadas as medidas necessárias para o retorno do professor, tendo em vista encontrar-se em estágio probatório e ter sido exonerado, pelo órgão cessionário, do cargo para o qual havia sido requisitado em 30 de agosto de 1993, ressaltando não ter sido a Universidade oficialmente comunicada da nomeação do servidor para o exercício daquele cargo em comissão na Susep, razão pela qual estaria o servidor sem frequência desde então.
        Por fim, em dezembro de 1993, foi expedido ofício para que o servidor reassumisse o seu cargo de professor, no prazo de quinze dias. Em seguida, ainda de acordo com os autos, ante a ausência de qualquer manifestação do servidor em atenção ao ofício que lhe foi enviado e à vista do parecer do departamento de Economia da UFF, recomendando a exoneração do servidor ao término do estágio probatório, foi o mesmo exonerado, através de portaria expedida pela Universidade em 07 de janeiro de 1994.
        Em sua defesa, A.F.S.M. alegou que seu afastamento não teria sido precedido do devido processo legal, na medida em que não teria lhe sido oferecida a oportunidade para “refutar os termos da avaliação, que lhe foi contrária”.
        Já a UFF afirmou, entre outras fundamentações, que teria ficado “patente a inércia do servidor, que embora convocado, deixou de se apresentar ao órgão de origem e não apresentou defesa ou justificativa para o não-retorno”. Além disso, sustentou a “desnecessidade de ser instaurado inquérito administrativo ou outro procedimento formal para exoneração do servidor, desde que devidamente fundamentado o ato e oportunizada a ampla defesa, o que teria ocorrido no caso dos autos”.
        Para o relator do caso, juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, a cessão do servidor à Superintendência de Seguros Privados – Susep “não foi precedida da devida anuência do órgão cedente (UFF), e nem poderia, haja vista que sequer lhe foi comunicada a nomeação do servidor para o cargo em comissão na Susep, exceto após o ato de suspensão do pagamento de seus vencimentos, a partir de outubro de 1993, por falta de frequência”, explicou.
        O magistrado também ressaltou, em seu voto, que o autor se encontrava ausente do serviço público pelo menos desde a data de sua exoneração do cargo de confiança exercido no Ministério da Fazenda, “o que respalda e justifica plenamente o ato de sua não-aprovação no estágio probatório para o cargo de Professor Adjunto da UFF, conforme avaliação realizada pelo Departamento de Economia daquela Universidade”.
        Por fim, no entendimento do relator, “ao contrário do que alega, (o servidor) visivelmente jamais se mostrou sensibilizado com a grave situação da Universidade, preferindo esquivar-se tanto o quanto lhe foi possível para deixar de exercer a atividade docente para a qual se candidatou e foi aprovado em concurso público, o que, aliás, vem logrando conseguir desde 1992, portanto, há cerca de absurdos dezesseis anos”, encerrou.

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Proc.: 1994.51.02.009358-1

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