TRF2 nega reversão ao serviço público à aposentado da Marinha

Publicado em 10/02/2017

Por entender que houve, por parte do autor, a intenção de desvirtuar o instituto da reversão, utilizando-o para obter maiores proventos de aposentadoria, sem real intenção de retornar às atividades do cargo, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou a D.M.M. o direito à reversão ao serviço público.

O acórdão modifica a sentença de primeiro grau que, com base no fato de que cessaram as causas que geraram a aposentadoria por invalidez do autor, havia concedido a ele o direito à reversão, no mesmo cargo, nível, classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria, com os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade.

A reversão está prevista no artigo 25, inciso I, da Lei 8.112/90 (lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), e representa o reingresso do servidor aposentado à atividade, a pedido seu, ou por deliberação da Administração, por não mais subsistirem as razões que determinaram a aposentadoria.

No caso em questão, D.M.M. foi aposentado por invalidez no ano de 2002, com proventos proporcionais, no cargo de Técnico em Estruturas Navais, da Marinha do Brasil. Entretanto, em novembro de 2009, obteve laudo de seu médico particular que indicava a cessação da enfermidade no joelho que o incapacitava para o trabalho. Formulou, então, em 05/05/2010, requerimento administrativo para retorno ao serviço público, mas tal procedimento acabou sendo arquivado pela Administração, já que, mesmo tendo sido notificado para comparecer à perícia médica em três oportunidades, o servidor não o fez.

Ao invés disso, ele preferiu ingressar posteriormente na Justiça, buscando não somente a reversão, como também o recebimento de pretensas diferenças remuneratórias entre o valor da aposentadoria proporcional recebida e a remuneração do cargo efetivo anteriormente ocupado, desde a data em que a Administração Pública foi notificada sobre o requerimento administrativo de reversão.

No entanto, no TRF2, o relator do caso, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, considerou que, embora o autor tivesse conhecimento na melhora de seu estado de saúde desde 2009, jamais demonstrou efetivo interesse em retornar ao serviço, inclusive, não comparecendo às avaliações marcadas. “Desse modo, a demora na apreciação médica de seu estado de saúde decorre da própria desídia do autor, não podendo ser imputado à União o retardamento da concretização da reversão ao serviço público”, pontuou o magistrado.

Para o desembargador, tendo em vista que D.M.M., atualmente com 58 anos, buscou o Judiciário somente depois de decorridos quatro anos da comprovação da melhora de seu estado de saúde, “não se pode descartar a possibilidade de que a pretendida reversão encubra verdadeiro estratagema do servidor para que, já em idade avançada, obtenha maiores valores em seus proventos de aposentadoria, sem qualquer intenção efetiva de reingressar no serviço público”.

Sendo assim, o desembargador entendeu que “não se pode admitir a utilização de institutos contidos no Estatuto dos Servidores Públicos para que o servidor obtenha vantagem pecuniária, paga pelos cofres públicos, em detrimento da qualidade e eficiência do serviço público”, e concluiu que: “visando a resguardar o interesse público, impõe-se o não reconhecimento do direito à reversão pretendida”.

Processo: 0010994-64.2013.4.02.5101

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