União, Estado do Rio, Município de Niterói e donos do Bazar Santa Bárbara são condenados a indenizar vítimas de explosão de loja de fogos de artifício

Publicado em 06/11/2009

        A 8ª Turma especializada do TRF2, por unanimidade, manteve a decisão da 2ª Vara Federal de Niterói, que obriga a União Federal, o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Niterói, além da empresa J. P. da Cruz Bazar Ltda e seus sócios, a indenizarem, por danos materiais e morais, familiares de vítimas de explosão e incêndio ocorridos em junho de 1991 na loja de fogos de artifício da empresa, localizada no bairro Santa Bárbara, em Niterói. O relator da causa que trata da explosão em que dezenas de pessoas foram vitimadas é o desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa.
        De acordo com a decisão do Tribunal, que confirmou a sentença de primeira instância, os réus foram condenados ao pagamento de indenização de 24 salários mínimos e pensão mensal de um salário mínimo  – enquanto perdurar a viuvez – para M.S.C. (viúva de uma das vítimas da explosão), 24 salários mínimos e pensão mensal no valor de um salário mínimo – enquanto perdurar a menoridade civil – para V.C.C. (filho de uma das vítimas, que morreu na explosão); 24 salários mínimos e pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, para J.C.L. (esposa do vigia do Bazar, que morreu na explosão); 12 salários mínimos para R.L. (filho do vigia do Bazar); e 240 salários mínimos e pensão mensal de 10 salários mínimos – enquanto perdurar a menoridade civil – para R.F.M. (menor que perdeu os pais na explosão).
        O desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa esclareceu, em seu voto, que competem aos Estados e à União Federal a autorização e fiscalização da fabricação e comércio de fogos de artifício. Já a responsabilidade do Município de Niterói se deve ao fato de ter fornecido “licença de localização a um estabelecimento comercial de fogos de artifício próximo à área residencial e logradouro público de grande movimentação”, explicou.
        O relator do caso também afirmou que é “fato incontroverso que os órgãos responsáveis detinham o conhecimento de que no local do acidente era exercido o comércio de fogos de artifício”. Em suma, no entendimento do magistrado, “cada um dos réus contribuiu para a ocorrência dos danos constatados,através de suas condutas, devendo responder solidariamente por tais danos, não podendo ser atribuída responsabilidade exclusiva a apenas um”, ressaltou.
        Já quanto ao valor das condenações, o desembargador ressaltou que devem ser mantidas “as verbas indenizatórias concedidas (pelo juízo de primeiro grau), vez que os valores fixados observaram critérios claros e coerentes, alicerçados na jurisprudência pátria, bem como encontram-se embasados no conjunto probatório constante dos autos”, encerrou.

Proc.: 96.02.40829-4

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