Vice-presidente do TRF2 suspende decreto que permitia ocupação da areia de praias cariocas no Réveillon

Publicado em 30/12/2019

 

O vice-presidente do Tribunal Regional Federal – 2ª Região, desembargador federal Messod Azulay, suspendeu o Decreto Municipal nº 47.026, que permitia a ampliação provisória dos quiosques sobre a faixa de areia de praias cariocas, durante a festa de Réveillon deste ano. O ato administrativo fora assinado pelo prefeito Marcelo Crivella no dia 19 de dezembro e atingia as praias de Copacabana, Ipanema, Leblon, São Conrado e Barra da Tijuca.

A proibição do avanço dos quiosques sobre a orla foi determinada em liminar proferida no dia 30, durante o plantão do recesso judicial. Nos termos da decisão do desembargador, o descumprimento da ordem gerará multa de R$ 5 milhões para a Prefeitura.

O pedido de liminar foi feito em ação popular ajuizada pelo advogado José Antônio Seixas da Silva, de Magé, município da região metropolitana da capital fluminense. Como a primeira instância negou a liminar, o autor recorreu ao TRF2. O mérito da ação ainda será julgado pelo juízo de primeiro grau.

O decreto autorizava a utilização da “faixa de areia da praia para a instalação de grades de isolamento e estruturas removíveis de pequeno porte”. Ainda de acordo com a medida administrativa, a delimitação do perímetro e a emissão de autorização para a realização de eventos ficariam a cargo da Secretaria Municipal de Envelhecimento Saudável, Qualidade de Vida e Eventos. Já à Secretaria Municipal de Fazenda caberia a fixação do valor e a cobrança da Taxa de Utilização de Área Pública.

O autor da ação popular argumentou que o ato municipal foi expedido sem autorização prévia dos órgãos municipais, estaduais e federais de cultura, patrimônio e meio ambiente. Em sua decisão, Messod Azulay ponderou que, em obediência ao artigo 225 da Constituição Federal, intervenções desse tipo devem ser precedidas de estudos de impacto ambiental, o que não ocorreu.

O magistrado destacou que o risco, no caso, não é somente para o meio ambiente, estendendo-se à “face humana, sociocultural e relativa ao patrimônio imaterial consentâneo ao meio ambiente”.

O vice-presidente também considerou que um decreto não possui “força normativa para autorizar a privatização do espaço público, mormente no caso em questão, cuja titularidade sequer se atribui à Prefeitura, mas à União”.

Messod Azulay concluiu lembrando que o Rio de Janeiro e a Orla Marítima de Copacabana foram declarados Patrimônio Cultural da Humanidade pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), em 2012. Para ele, esse fato “aumenta a não mais poder a gravidade da privatização do espaço cultural que se revela na festa de virada do ano na Praia de Copacabana”.

5106033-90.2019.4.02.5101

Compartilhar: