Vítima do Malathion tem direito a perícia para comprovar prejuízos à saúde

Publicado em 21/07/2010

         A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região anulou sentença da Justiça Federal de Vitória, no Espírito Santo, que havia negado o pedido de um cidadão,  que pretendia obrigar a União, o Estado do Espírito Santo e o Município de Serra a fornecer tratamento médico e todos os medicamentos necessários para combater a intoxicação por Malathion. O relator do caso é o desembargador federal Guilherme Calmon. Nos termos da decisão do TRF2,  a primeira instância da Justiça Federal  deverá determinar a realização de perícia para esclarecer a extensão dos danos causados pela contaminação no autor da causa.
        O cidadão  entrou na Justiça Federal alegando ter sido uma das vítimas da tragédia conhecida como “Caso Malathion”, ocorrida em Serra, em 1996, quando a utilização dessa substância inseticida em um posto de saúde intoxicou mais de 150 pessoas. Segundo ele, a Administração Pública viria lhe negando o tratamento adequado, “sendo necessária a realização de um exame de sangue denominado mineralograma, para provar que está afetado pelo agrotóxico, exame este que foi realizado pelos demais contaminados na Cidade de São Paulo”, afirmou.
        A primeira instância da Justiça Federal negou o pedido do cidadão, entendendo que não haveria no processo argumentos suficientes que demonstrassem a necessidade de prova pericial, já que não existia nos autos “nenhum laudo médico afirmando que o autor efetivamente apresenta os sintomas por ele narrados, e que tais sinais seriam realmente decorrentes do contato com as substâncias tóxicas citadas”.
        Por conta disso, o cidadão apelou ao TRF2, alegando cerceamento de defesa. O argumento convenceu o relator do processo no TRF2, que lembrou que, na época do acidente, o autor da causa era menor, “absolutamente incapaz e hipossuficiente”. Guilherme Calmon destacou que  “o princípio da garantia de ampla defesa vem assegurado no art. 5º da Constituição Federal e nele se inclui essa oportunização à parte”.

Proc.: 2005.50.50.007368-0

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