PORTARIA Nº TRF2-PTC-2024/00264, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024

Publicado em 21/10/2024

 

PORTARIA Nº TRF2-PTC-2024/00264, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024

Estabelece novos critérios de redistribuição de processos aos Núcleos de Justiça 4.0 da SJRJ e da SJES, especializados em matéria previdenciária.

A Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, e o Coordenador dos Juizados Especiais Federais, Desembargador Federal FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO os termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de julho de 2024, que institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0;

CONSIDERANDO as significativas disparidades entre as distribuições médias das Turmas Recursais nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 149/2024, que reconheceu a necessidade de os tribunais instituírem, dentro dos seus respectivos âmbitos, mecanismos que assegurem a equivalência da carga de trabalho entre magistrados (as);

CONSIDERANDO o elevado acervo de processos ativos, bem como a expressiva distribuição de processos no ano de 2024, na Seção Judiciaria do Espírito Santo, verificados por meio das ferramentas estatísticas disponíveis no site desta Corregedoria;

RESOLVE:
Art. 1º Para fins do disposto no art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, fica estabelecido que as 1ª a 8ª Turmas Recursais 4.0 prestarão auxílio à 1ª e à 2ª Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observado o seguinte:
I – As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, e 5ª Turmas Recursais 4.0 prestarão auxílio às Turmas Recursais do Espírito Santo em relação aos processos que versem sobre matéria previdenciária.
II – As 6ª, 7ª e 8ª Turmas Recursais 4.0 a prestarão auxílio às Turmas Recursais do Espírito Santo em relação aos processos que versem sobre matéria cível.
Art. 2º A redistribuição de processos às Turmas Recursais 4.0 será feita por equalização, com base na distribuição do segundo mês antecedente à sua realização, e observará o seguinte:
I – Os processos serão sempre distribuídos para a Turma Recursal conforme a competência territorial e, após, redistribuídos para a Turma Recursal 4.0 que prestará o auxílio;
II – Os processos redistribuídos em razão da equalização não serão contabilizados na distribuição ajustada de cada gabinete;
III – Os processos distribuídos por dependência serão computados na distribuição ajustada de cada gabinete, mas não serão redistribuídos.
Art. 3º O cálculo do auxílio será feito no final de cada mês, com a apuração dos seguintes dados:
I – Distribuição ajustada de cada gabinete: correspondente à contabilização de todos os processos originariamente distribuídos ao gabinete, somados os recebidos por redistribuição e descontados os remetidos por redistribuição;
II – Distribuição ajustada média da competência previdenciária: corresponde à média ponderada das distribuições ajustadas de todos os gabinetes que recebem distribuição de processos de matéria previdenciária, incluindo os gabinetes com competência mista;
III – Distribuição ajustada média da competência cível: corresponde à média ponderada das distribuições ajustadas de todos os gabinetes que recebem distribuição de processos de matéria cível, incluindo os gabinetes com competência mista.
Parágrafo único. No caso dos gabinetes com competência mista, será considerado para o cálculo da média ponderada fator correspondente à proporção entre o número de processos da competência cível e o número de processos da competência previdenciária dentro da respectiva distribuição total.
Art. 4º A diferença entre a distribuição ajustada de cada gabinete e a distribuição ajustada média de cada competência será somada ou subtraída no contador de auxílio de cada gabinete.
Art. 5º Estando o contador de auxílio do gabinete positivo, um número equivalente de processos recebidos por distribuição no segundo mês subsequente ao da apuração será redistribuído, por sorteio e respeitada a competência, para os gabinetes que estiverem com o contador de auxílio negativo.
Parágrafo único. No caso de não haver no mês processos passíveis de redistribuição em número equivalente ao saldo positivo do contador de auxílio, o saldo remanescente será adicionado ao contador de auxílio dos meses seguintes, até que a diferença seja compensada.
Art. 6º Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
§ 1º A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo gabinete que recebeu o processo por redistribuição.
§ 2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído ao gabinete ao qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.
§ 3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência do gabinete para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Art. 7º As Turmas Recursais atuarão em regime de auxílio e cooperação no processamento dos processos redistribuídos por equalização, cabendo à turma a que pertença o gabinete originário, quando solicitado pelo gabinete para o qual o processo houver sido redistribuído, disponibilizar a estrutura para a realização de atos por videoconferência, bem como cumprir quaisquer diligências que se façam necessárias.
Art. 8º A Corregedoria Regional e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais acompanharão o desenvolvimento das atividades nas Turmas Recursais 4.0 e, após 6 (seis) meses da implementação dos critérios ora estabelecidos, será feita nova avaliação para verificar a necessidade de alterá-los com o fim de otimizar a equalização da carga de trabalho e a prestação jurisdicional nas Turmas Recursais da Justiça Federal da 2ª Região.
Parágrafo único. Havendo motivação relevante, os critérios previstos nesta portaria poderão ser revistos em período mais curto do que o estabelecido no caput.
Art. 9º A Divisão de Apoio Judiciário da Seção Judiciária do Espírito Santo (DAJ), a Secretaria de Atividades Judiciárias (SAJ) e a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deverão tomar as providências necessárias para a redistribuição de processos feita nos termos da presente Portaria.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 01 de dezembro de 2024.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

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