OFÍCIO CIRCULAR TRF2 1507514
Publicado em 10/04/2026
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2026.
As Suas Excelências as Senhoras e os Senhores Juízas e Juízes Federais com competência criminal Seções Judiciárias do Rio de Janeiro – SJRJ e do Espírito Santo – SJES
Senhores e Senhoras Juízes e Juízas Federais,
Ao tempo em que os (as) cumprimento, dirijo-me a Vossas Excelências em atenção ao Despacho nº 1424115 proferido nos presentes autos (proc. SEI nº 0020191-56.2025.4.02.8000) pelo Excelentíssimo Presidente desse Egrégio Tribunal.
Consoante constou no Ofício Circular nº 1343738, de 21/10/2025, expedido nos presentes autos, cuida-se do Despacho TRF2 1308588 encaminhado pela Presidência a esta Corregedoria, que trata do Despacho TRF2 1294872 do Ilustríssimo Diretor-Geral deste Tribunal, em resposta ao Despacho TRF2 1290600 da Presidência, relativo ao Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 0000572-77.2023.2.00.0000, instaurado para acompanhar o cumprimento da Resolução CNJ n. 483/2022, que institui o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), parcialmente reproduzido a seguir:
”1. O Ilmo. Diretor-Geral deste Tribunal, em resposta ao Despacho 1290600 desta Presidência, relativo ao Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0000572-77.2023.2.00.0000, instaurado para acompanhar o cumprimento da Resolução CNJ nº 483/2022, que institui o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), informa o que segue (1294872):
“Considerando que caberá à AGOV realizar o preenchimento dos dados na ferramenta INTEGRA, aquela Assessoria assinala a necessidade de encaminhamento à Corregedoria Regional para que sejam informadas as evidências relacionadas aos itens de conformidade monitorados pelo CNJ, devendo, para tal fim, preencher o quadro abaixo e anexar os arquivos comprobatórios ao corrente processo até o dia 21/11/2025.
A AGOV destaca ainda que:
– o campo de ‘descrição da comprovação de evidência’ possui limite de 254 caracteres;
– os arquivos anexados devem estar em formato PDF pesquisável – OCR (reconhecimento óptico de caracteres) e devem possuir nome que facilite sua identificação;
– somente o 1º item de conformidade possui campo parametrizado para preenchimento.”
Ao final, sugere o encaminhamento à Corregedoria Regional para conhecimento das evidências que deverão ser fornecidas e dos prazos estabelecidos pelo CNJ, bem como para preenchimento do quadro constante do Despacho 1294872, com a devida anexação dos documentos comprobatórios, até o dia 21/11/2025”.
O “quadro abaixo” mencionado no supracitado expediente encaminhado à Corregedoria (constante no Despacho TRF2 1294872 deste proc. SEI n. 0020191-56.2025.4.02.8000) apresenta uma série de questões que deveriam ser respondidas e acompanhadas de comprovação (evidência), ou seja, anexação de arquivos comprobatórios, até o dia 21/11/2025.
Foi, então, expedido o Ofício Circular Solicita Resposta e Evidência – Juízes Criminais (1343738), solicitando respostas com as respectivas evidências relativas à primeira questão constante no mencionado quadro.
Com base nas manifestações apresentadas pelos Juízos com competência criminal e nas informações obtidas por meio das demais diligências realizadas no âmbito dessa Corregedoria, foram apresentadas as respostas com as respectivas evidências solicitadas no mencionado Despacho DG nº 1294872 que foram obtidas, conforme o Despacho Respostas e evidências (1374810).
Após a manifestação da Assessoria de Governança, Gestão Estratégica, Conformidade e Inovação (Despacho 1404954), foi proferido despacho pela Presidência (Despacho 1405725). Em resposta, foi proferido Despacho nº 1411363 pela Corregedoria.
Seguindo as informações prestadas pela Assessoria de Governança, Gestão Estratégica, Conformidade e Inovação (Informação 1416646), o Ilustríssimo Diretor-Geral proferiu o Despacho DG nº 1416652. Em seguida, foi proferido novo despacho pela Presidência (Despacho 1424115).
Os autos retornaram, então, à Corregedoria.
Não obstante as diversas diligências realizadas no intuito de responder ao questionário encaminhado com as respectivas evidências (documentos) exigidas, conforme se verifica no Despacho Respostas e evidências nº 1374810, foram identificadas exigências pendentes, as quais foram apontadas no despacho subscrito pelo Excelentíssimo Presidente (Despacho nº 1424115 deste proc. SEI nº 0020191- 56.2025.4.02.8000), parcialmente reproduzido a seguir:
“2. Encaminhe-se o presente expediente ao Exmo. Corregedor Regional, Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, para as diligências necessárias à comprovação das exigências pendentes, permitindo o posterior cadastro das adequações no sistema Integra quando reaberto o prazo para tanto:
(i) para o item de conformidade do art. 4º e art. 10, (a) que trata do cadastro de usuários externos, com apresentação da evidência: “print da página de usuários externos cadastrados no SNBG”, e (b) quanto à adoção pelo Tribunal de “providências para a integração dos sistemas da polícia judiciária para a alimentação síncrona ou assíncrona do SNGB”, com apresentação da evidência: “declaração do Corregedor de Justiça de que a alimentação do SNGB é automática mediante integração do sistema da polícia judiciária”;
e
(ii) para o item de conformidade do art. 7º, § 1º, concernente ao plano de trabalho para a conclusão da migração dos bens ativos cadastrados no extinto SNBA, com apresentação da evidência: “cópia do ato normativo e do plano de trabalho abrangente de todos os juízos de competência criminal ou declaração do Corregedor informando a inexistência de passivo a ser migrado”. (Grifo nosso).
Em relação ao supracitado item “i”, letra “b”, do despacho, observa-se que o quarto questionamento solicitado no Despacho DG nº 1294872 apresenta o seguinte teor (Despacho Respostas e evidências nº 1374810): “O Tribunal adotou providências para a integração dos sistemas da polícia judiciária para a alimentação síncrona ou assíncrona do SNGB (art. 4º e 10º)? Evidência: declaração do Corregedor de Justiça de que a alimentação do SNGB é automática mediante integração do sistema da polícia judiciária.”
Convém notar quanto ao ponto que o Ofício circular nº 240/2025/SG (anexado ao processo SEI nº 0013562-66.2025.4.02.8000) tratou da atualização da Resolução CNJ nº 483/2022 pela resolução 626/2025 e informou, na parte final, que a Polícia Federal concluiu o processo de integração do seu sistema ao SNGB, tornando dispensável o lançamento manual dos bens apreendidos pelo órgão, bem
assim que as unidades judiciárias deverão exigir que a autoridade policial efetue os devidos lançamentos no sistema da instituição, de forma adequada, de modo que o SNGB seja imediata e automaticamente alimentado.
No entanto, em diligências realizadas recentemente perante os Juízos criminais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, houve informação de que os bens apreendidos cadastrados pela Polícia Federal no e-Pol não estavam ficando visíveis no SNGB para usuários internos do juízo competente.
Diante disso, foi aberto chamado descrevendo os fatos noticiados pelos juízos criminais e solicitando esclarecimentos sobre essa questão perante o portal de suporte de TI do CNJ, chamado nº 0156161. No dia 24/12/2025, foi enviada resposta ao referido chamado contendo o seguinte teor: “Informamos que dia 22/12 foi liberada uma melhoria que quando não for possível obter o órgão julgador no Datalake será atribuído o tribunal do JTR do processo. Esse tribunal que conseguirá visualizar esses bens.”
Embora se possa alegar que a Polícia Federal concluiu o processo de integração do seu sistema ao SNGB, conforme informa o Ofício circular nº 240/2025/SG, ainda assim, segundo as informações obtidas perante Juízos com competência criminal, os bens apreendidos cadastrados pela Polícia Federal no e-Pol não estavam ficando visíveis no SNGB para usuários internos do juízo competente.
Adicionalmente, cabe ressaltar que, segundo constou no mencionado Despacho nº 1424115, a validação pelo CNJ das evidências relacionadas ao cumprimento da Resolução CNJ nº 483/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 626/2025, que institui o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), “ocorrerá no período de 01/12/2025 a 30/01/2026, seguindo para a fase de ajustes pelo órgão, que ocorrerá entre 02/02/2026 a 10/04/2026, quando será possível adequar as respostas aos itens que vierem a ser aprovados parcialmente ou reprovados.” (Grifo nosso).
Desse modo, diante das noticiadas melhorias implementadas no SNGB, no intuito de atender tempestivamente ao despacho da Presidência (Despacho nº 1424115), solicita-se a Vossas Excelências que informem se está ocorrendo – de fato – a alimentação automática do SNGB mediante integração do sistema da polícia judiciária, bem assim se os bens apreendidos cadastrados pela Polícia Federal no e-Pol estão ficando visíveis no SNGB para usuários internos do juízo competente, para fins de viabilizar a emissão da epigrafada declaração pelo Excelentíssimo Corregedor (evidência) “de que a alimentação do SNGB é automática mediante integração do sistema da polícia judiciária.”.
Tendo em consideração os prazos estabelecidos, solicita-se manifestação no prazo máximo de 10 dias.
Na oportunidade, renovo votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Rosália Monteiro Figueira
Juíza Federal em auxílio
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região

