OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0992637
Publicado em 16/05/2025
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
As Suas Excelências as Senhoras e os Senhores Juízas e Juízes Federais Seções Judiciárias do Rio de Janeiro – SJRJ e do Espírito Santo – SJES
Assunto: Divulgação do teor da decisão ID 6000265 (0947289) do CNJ sobre a inaplicabilidade do juiz das garantias em casos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.
Senhoras e Senhores Juízas e Juízes Federais,
Cumprimentando-os (as) cordialmente, comunico o teor da Decisão ID 6000265 (0947289), proferida no acompanhamento de cumprimento de decisão de nº 0004779-85.2024.2.00.0000, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destinado ao acompanhamento da Resolução CNJ nº 562/2024, que instituiu diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
A decisão, relatada pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator, Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, firmou entendimento pela inaplicabilidade do regramento do juiz das garantias nos casos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, nos termos da Lei nº 14.344/2022.
Nos seguintes termos:
“[…] Como se vê, entre as situações de inaplicabilidade, destacam-se os casos de “violência doméstica e familiar” regidos pela Lei 14.344/2022, que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Ante o exposto, com fulcro no art. 90 do Regimento Interno do CNJ, a indagação ora apresentada deve ser respondida no sentido de que o regramento afeto ao juiz das garantias não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar praticados em desfavor de crianças e adolescentes (Lei 14.344/2022), alcançando, por consequência, as demais situações envolvendo àquela população”.
Atenciosamente,
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

