Não haverá redistribuição de acervo em virtude da reestruturação de competências.
Publicado em 08/08/2024
Em razão de consultas realizadas sobre a Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que versa sobre a competência territorial em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), esta Corregedoria esclarece que as alterações de competência previstas não importarão em redistribuição de processos, inclusive que voltem do Tribunal ou das Turmas Recursais, com exceção das hipóteses expressamente elencadas.
O art. 46 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 traz uma previsão excepcional, que somente se aplica às unidades judiciárias nele previstas, quais sejam, a 7ª e a 18ª Varas da Capital, e se justifica em razão da alteração completa das competências de tais unidades.
Assim, deve ser observado o seguinte:
I) os processos em tramitação no Juízo, independentemente da matéria, não deverão ser redistribuídos;
II) os processos que retornarem de instâncias superiores, independentemente da matéria, não deverão ser redistribuídos, com exceção dos que sejam originários da 7ª e 18ª Varas das Capital, retornem para essas unidades, e versem sobre matéria cível, nos termos do art. 46 da mencionada Resolução.
Tais informações também foram veiculadas através do Ofício Circular TRF2-OCI-2024/00249.