OFÍCIO CIRCULAR TRF2 1091836

Publicado em 27/06/2025

OFÍCIO CIRCULAR TRF2 1091836

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.

As Suas Excelências as Senhoras e os Senhores Juízas e Juízes Federais Seções Judiciárias do Rio de Janeiro – SJRJ e do Espírito Santo – SJES

Assunto: Mutirão Processual Penal no Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Mapeamento de processos.

Senhoras e Senhores Juízas e Juízes Federais,

Cumprimento-os (as) cordialmente, e reporto-me à Portaria Conjunta T2-PRES/TRF2 nº 6, de 17 de junho de 2025, que instituiu o Regime Especial de Atuação para a realização de Mutirão Processual Penal no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no período de 30 junho a 30 de julho do ano de 2025, com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

Como consta do referido ato, o mutirão objetiva a reavaliação, de ofício, dos processos de execução penal e de conhecimento que contemplem alguma das seguintes hipóteses: I – nos casos de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar ou medidas alternativas à prisão, nos termos da Resolução CNJ nº 369/2021; II – prisões preventivas com duração superior a 1 (um) ano, reavaliando-se os requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa; III – pessoas processadas ou condenadas por crime previsto no art. 28 ou no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº 635.659, por adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal a substância cannabis sativa em quantidade de até 40 gramas ou 6 (seis) plantas fêmeas; IV – processos de execução penal sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita que ainda constam como ativos no SEEU; e V – processos de execução penal com incidentes vencidos de progressão de regime ou livramento condicional.

Nesta oportunidade, encaminho, em anexo, listagem de processos formulada pelo CNJ, que deve ser priorizada como primeira abordagem pelos Juízos Federais com competência criminal e de execução penal. A referida listagem foi obtida a partir de filtros existentes nos sistemas BNMP e SEEU.

A listagem é um ponto de partida para os trabalhos do mutirão, pois espelha a realidade do dia da extração. Por isso, podem existir outros processos que não estão na listagem. Por exemplo, processos envolvendo mulheres que ainda não ingressaram no sistema prisional, mas cujo processo deve ter atenção do Juízo do feito.

A listagem está apresentada em formato EXCEL com abas para três das quatro hipóteses.

A primeira aba faz referência a casos extraídos do BNMP 3.0 de todas as mulheres em prisões preventivas com a exclusão dos marcadores de “crimes com violência e grave ameaça” e do marcador de “crimes contra descendentes”. Foi listado apenas um processo nessa aba. Todavia, podem existir mulheres que se enquadram na hipótese da Resolução CNJ nº 369/2021 cujos processos não foram listados.

A segunda aba traz os casos do BNMP 3.0 referente às prisões preventivas decretadas há mais de 1 (um) ano.

A terceira aba traz os casos de saneamento do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), de processos sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita, e julgamento de incidentes vencidos de progressão de regime e livramento condicional.

Consigna-se que não há lista prévia sobre a hipótese do cumprimento da decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659.

Observe-se que, no que toca às hipóteses II, IV e V, a listagem encaminhada pelo CNJ já é exauriente, sendo desnecessário que os Juízos façam pesquisas complementares em seus acervos.

Todavia, no que tange às hipóteses I (gestantes e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência) e III (pessoas condenadas ou processadas por crime previsto no art. 28 ou 33 da Lei 11.343/2006 – RE nº 635.659), necessário será que os Juízos com competência criminal e de execução penal façam pesquisa complementar em seus acervos processuais. Para tanto, no Caderno de Orientações do Mutirão, o CNJ traça orientações, que deverão ser seguidas pelos Juízos com competência criminal e de execução penal.

Em relação à hipótese I, recomenda-se que todos os processos que contem com mulheres no polo passivo e que atendam aos requisitos objetivos indicados sejam pré-selecionados para a realização de uma análise e seleção individualizada por cada vara. É de grande valia, ainda, que a Vara solicite as confirmações destes casos ao Poder Executivo, garantindo-se que algum processo que porventura não contenha esses dados (mulheres com filho[a] menor de 18 anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência), seja incluído no Mutirão. A Defensoria Pública da União também poderá auxiliar muito na identificação desses casos.

Em relação à hipótese III, que decorre do julgamento do Recurso Extraordinário 635.659 pelo Plenário do STF, como já se disse, não houve a elaboração de listagem prévia. De toda sorte, ainda que casos da espécie sejam de pouca ocorrência na Justiça Federal, recomenda-se que cada Juízo faça uma pesquisa detalhada em seu acervo processual, inclusive com o exame aprofundado do decreto condenatório.

Após a identificação manual dos processos relativos às hipóteses I e III, as Varas com competência criminal e de execução penal deverão encaminhar a listagem de feitos à Comissão de Acompanhamento do Mutirão, ao e-mail institucional da 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (09vfcr@jfrj.jus.br), com o título/assunto “Mutirão Processual Penal no Tribunal Regional Federal da 2ª Região”, no prazo máximo de 5 dias.

A segunda etapa do Mutirão terá início em 30 de junho e término em 30 de julho, e será o período em que deverão ser avaliados os processos selecionados na primeira etapa e colhidos os resultados do mutirão, incluindo o número de processos que foram efetivamente revisados dentre os selecionados na primeira etapa e a quantidade de decisões que foram proferidas, discriminadas por medida aplicada.

Ao término dos trabalhos do mutirão, cada Vara partícipe deverá informar à Comissão de Acompanhamento os dados estatísticos apurados de todos os possíveis encaminhamentos a serem dados nos processos avaliados, conforme o Anexo I (possíveis encaminhamentos).

Por derradeiro, recomendo a atenta leitura por todos os magistrados participantes do Caderno de Orientações Técnicas do Mutirão, que ora encaminho no Anexo II.

Renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

FIRLY NASCIMENTO FILHO

Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

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