OFÍCIO CIRCULAR TRF2 1312957
Publicado em 06/10/2025
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2025.
As Suas Excelências os Senhores e as Senhoras Juízes e Juízas Federais Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo
Assunto: Comunicação sobre inconsistência na integração de dados entre o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e o sistema e-Proc – período de 13/06/2025 a 23/09/2025.
Senhores e Senhoras Juízes e Juízas Federais,
Cumprimentando cordialmente Vossas Excelências, em atenção ao Despacho 1303821, encaminho, em anexo, o Ofício nº 1281738, subscrito pelo Exmo. Juiz Federal Mauro Luís Rocha Lopes, Coordenador do e-Proc na Justiça Federal da 2ª Região (CEPROC), por meio do qual comunica que, no período de 13/06/2025 a 23/09/2025, a ciência das citações registradas na plataforma Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) não foram devidamente integradas ao sistema e-Proc. Em decorrência da falha, passou a constar na movimentação processual certidão de ausência de confirmação, ainda que o acesso tenha sido regularmente realizado pelas partes citadas por meio eletrônico.
De acordo com apuração realizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), a falha decorreu do fato de que o link disponibilizado no DJE para acesso ao inteiro teor da citação direcionava os usuários ao ambiente externo de consulta pública do e-Proc, o qual não permite o registro ou a alteração de dados nos autos eletrônicos. O problema foi sanado em 23/09/2025, com o restabelecimento do fluxo regular de comunicação e a correção do redirecionamento para o ambiente interno do sistema.
Registra-se, contudo, que a inconsistência verificada no período mencionado gerou registros incorretos no e-Proc, indicando, de forma equivocada, que as citações não teriam sido acessadas dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis, nos termos do art. 20, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022. Tal situação ocasionou, em alguns casos, a adoção de meios alternativos de citação (cf. art. 246, §1º-A, do CPC/2015) e a consequente intimação da parte para justificar a suposta ausência de acesso à citação eletrônica, sob pena de multa.
Encaminha-se o presente expediente, a fim de possibilitar a análise de eventuais intercorrências nos casos concretos e a adoção das providências que se entenderem cabíveis.
Permanecendo à disposição para qualquer esclarecimento adicional,renovoprotestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
Rosalia Monteiro Figueira
Juíza Federal em auxílio
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região

