OFÍCIO CIRCULAR TRF2 1343738
Publicado em 21/10/2025
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.
As Suas Excelências as Senhoras e os Senhores
Juízas e Juízes Federais com competência criminal
Seções Judiciárias do Rio de Janeiro – SJRJ e do Espírito Santo – SJES
Senhores e Senhoras Juízes e Juízas Federais,
Ao tempo em que os(as) cumprimento, dirijo-me a Vossas Excelências, em atenção ao Despacho TRF2 1308588 encaminhado pela Presidência a esta Corregedoria, que trata do Despacho TRF2 1294872 do Ilustríssimo Diretor-Geral deste Tribunal, em resposta ao Despacho TRF2 1290600 da Presidência, relativo ao Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 0000572-77.2023.2.00.0000, instaurado para acompanhar o cumprimento da Resolução CNJ n. 483/2022, que institui o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), parcialmente reproduzido a seguir:
”1. O Ilmo. Diretor-Geral deste Tribunal, em resposta ao Despacho 1290600 desta Presidência, relativo ao Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0000572-77.2023.2.00.0000, instaurado para acompanhar o cumprimento da Resolução CNJ nº 483/2022, que institui o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), informa o que segue (1294872):
“Considerando que caberá à AGOV realizar o preenchimento dos dados na ferramenta INTEGRA, aquela Assessoria assinala a necessidade de encaminhamento à Corregedoria Regional para que sejam informadas as evidências relacionadas aos itens de conformidade monitorados pelo CNJ, devendo, para tal fim, preencher o quadro abaixo e anexar os arquivos comprobatórios ao corrente processo até o dia 21/11/2025.
A AGOV destaca ainda que:
– o campo de ‘descrição da comprovação de evidência’ possui limite de 254 caracteres;
– os arquivos anexados devem estar em formato PDF pesquisável
– OCR (reconhecimento óptico de caracteres) e devem possuir nome que facilite sua identificação;
– somente o 1º item de conformidade possui campo parametrizado para preenchimento.”
Ao final, sugere o encaminhamento à Corregedoria Regional para conhecimento das evidências que deverão ser fornecidas e dos prazos estabelecidos pelo CNJ, bem como para preenchimento do quadro constante do Despacho 1294872, com a devida anexação dos documentos comprobatórios, até o dia 21/11/2025”.
O “quadro abaixo” mencionado no supracitado expediente encaminhado à Corregedoria (constante no Despacho TRF2 1294872 deste proc. SEI n. 0020191-56.2025.4.02.8000) apresenta uma série de questões que deverão ser respondidas e acompanhadas de comprovação (evidência), ou seja, anexação de arquivos comprobatórios, até o dia 21/11/2025.
A primeira questão constante nesse quadro encaminhado apresenta o seguinte teor: “1. O SNGB tem sido obrigatoriamente empregado pelos juízos com competência criminal para o registro de bens objeto de restrições judiciais a partir de 24/06/2024 (art. 3º, parágrafo único e art. 4º §1º)? Evidência: (i) cópia de despachos (em único documento, em formato PDF pesquisável – OCR) de, ao menos, 10 juízos diferentes com competência criminal exigindo que o termo de apreensão fosse gerado pelo SNGB”.
Cabe mencionar, por oportuno, que houve divulgação pela Presidência sobre o teor da Resolução CNJ n. 626/2025 que altera a Resolução CNJ n. 483/2022, a qual dispõe sobre o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), noticiando aos Juízos, dentre outras disposições, a obrigatoriedade do cadastramento no SNGB dos bens apreendidos na esfera criminal a partir da vigência dessa resolução, conforme E-mail Despacho nº 1096821, com data de envio de 17/07/2025, anexado ao proc. SEI nº 0012887-06.2025.4.02.8000.
Ademais, segundo determinado no art. 4º, § 1º, da Resolução nº 483/2022, com a redação dada pela Resolução nº 626/2025, divulgada aos Juízos, as unidades judiciárias exigirão a alimentação do SNGB dos usuários externos (autoridades policiais) responsáveis pela execução das restrições, assumindo a obrigação de cadastramento caso não o façam por ocasião do primeiro recebimento do termo de apreensão em investigações ou inquéritos policiais.
Pelo exposto, no intuito de cumprir os epigrafados expedientes, solicita-se a Vossas Excelências que respondam ao mencionado item 1, se o SNGB tem sido obrigatoriamente empregado pelos juízos com competência criminal para o registro de bens objeto de restrições judiciais desde de 24/06/2024 (art. 3º, parágrafo único, e art. 4º §1º), e enviem à Corregedoria, no prazo máximo de 5 dias, a cópia (evidência) de um despacho/decisão proferido por cada Juízo exigindo que o termo de apreensão de bens fosse gerado pelo Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), em arquivo formato PDF/OCR, da forma determinada na Resolução CNJ nº 483/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 626/2025.
Na oportunidade, renovo votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Rosalia Monteiro Figueira
Juíza Federal em auxílio
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região

