OFÍCIO CIRCULAR TRF2 1424766
Publicado em 04/12/2025
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2025.
As Suas Excelências as Senhoras e os Senhores Juízas e Juízes Federais com competência criminal Seções Judiciárias do Rio de Janeiro – SJRJ e do Espírito Santo – SJES
Senhores e Senhoras Juízes e Juízas Federais,
Ao tempo em que os (as) cumprimento, dirijo-me a Vossas Excelências em atenção ao Ofício Circular nº 17/2025/CN, subscrito pelo Excelentíssimo Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, que trata do Levantamento de valores sob gestão do Poder Judiciário para aplicação em ações e projetos do Plano Nacional e dos Planos Estaduais e Distrital para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras (Pena Justa) dirigido ao Excelentíssimo Corregedor Regional, parcialmente reproduzido a seguir:
“[…] este Conselho Nacional de Justiça está realizando discussões internas voltadas à regulamentação da destinação de valores sob gestão do Poder Judiciário que, quando não direcionados à vítima ou a seus dependentes, possam ser aplicados prioritariamente na execução de ações e projetos vinculados a metas do Plano Nacional e dos Planos Estaduais e Distrital para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras (Pena Justa) durante seu período de vigência, definidos no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347.
Nesse sentido, solicito aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais que providenciem a apuração, junto a suas unidades internas, do montante total existente a título de prestações pecuniárias decorrentes de condenação criminal ou depositados como condição para a celebração de transações penais, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal, informando a este Conselho Nacional de Justiça, até o dia 29 de dezembro de 2025, os valores que estariam disponíveis para o Plano Pena Justa, em ofício a ser direcionado ao e-mail dmf@cnj.jus.br. Na mesma ocasião, os Tribunais poderão apresentar sugestões ao ato normativo, que serão consideradas na elaboração da minuta da Resolução vindoura.
Ao ensejo, solicito que os recursos sejam, na medida do possível, resguardados para a aplicação na finalidade indicada, sem prejuízo da continuidade dos projetos em curso e do financiamento de atividades de caráter essencial cuja interrupção possa representar prejuízo social concreto, nos termos da Resolução CNJ nº 558/2024.”
Desse modo, no intuito de atender a solicitação veiculada no epigrafado ofício, solicita-se a Vossas Excelências que procedam à apuração (perante as suas unidades judiciais) do montante total existente a título de prestações pecuniárias decorrentes de condenação criminal ou depositados como condição para a celebração de transações penais, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal (não destinado à vítima ou a seus dependentes) e informem à Corregedoria Regional os valores que estariam disponíveis para o Plano Pena Justa, no prazo máximo de cinco dias, diante da exiguidade do prazo previsto.
Cabe mencionar, conforme pontuado, que a reserva dos montantes para destinação ao Plano Pena Justa não deve prejudicar a continuidade dos projetos em curso e o financiamento de atividades de caráter essencial cuja interrupção possa representar prejuízo social concreto, nos termos da Resolução CNJ nº 558/2024.
Na oportunidade, renovo votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Rosália Monteiro Figueira
Juíza Federal em auxílio
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região

