Ofício Circular TRF2 1670864

Publicado em 24/04/2026

Ofício Circular TRF2 1670864

Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.

As Suas Excelências
Senhoras e Senhores Juízas e Juízes Federais
Seções Judiciárias do Rio de Janeiro – SJRJ e do Espírito Santo – SJES

Assunto: Diretrizes sobre auxílio por equalização

Senhoras e Senhores Juízas e Juízes Federais,

Cumprimentando-os(as) cordialmente, encaminho, para conhecimento e observância, as diretrizes relativas ao procedimento de auxílio por equalização, elaboradas com o objetivo de promover maior padronização, transparência e eficiência na redistribuição de processos entre as unidades jurisdicionais.

No intuito de aprimorar a aplicação prática desse instituto, a Corregedoria Regional expediu o Ofício TRF2 nº 1106379, por meio do qual consultou os juízos acerca de eventuais dificuldades enfrentadas no curso da redistribuição por equalização, bem como sobre a existência de dúvidas relacionadas ao procedimento.

A consolidação dessas orientações decorre da necessidade de uniformizar práticas à luz da regulamentação vigente, bem como de esclarecer dúvidas operacionais suscitadas pelas unidades judiciárias, especialmente no que se refere às hipóteses de redistribuição, devolução e compensação de processos recebidos por equalização.

As diretrizes a seguir buscam assegurar a adequada aplicação do mecanismo de equalização, preservando-se a isonomia na distribuição da carga de trabalho e a proporcionalidade dos acervos, sem prejuízo da observância das regras de competência.

Diretrizes sobre auxílio por equalização diante das dúvidas suscitadas pelos juízos:

1. ABRANGÊNCIA TEMPORAL DA EQUALIZAÇÃO

1.1 Limitação a processos novos

A equalização abrange somente processos distribuídos após a implementação do sistema, ou seja, após 01/10/2024.

1.2 Momento de aferição nas hipóteses de declínio de competência

A possibilidade da aplicação da equalização deve ser aferida na data em que o processo ingressa na vara competente, e não na data da distribuição do feito.

Ou seja, as unidades judiciárias devem considerar exclusivamente o momento do ingresso do processo na vara competente, ainda que o feito tenha sido distribuído antes da entrada em vigor do sistema de equalização.

Exemplo: processo distribuído originariamente em 01/09/2024 para a Vara Federal “A”, ou seja, em momento anterior à aplicação das regras de equalização. Porém, em razão do reconhecimento da incompetência do juízo, houve a redistribuição para a Vara Federal “B” em 10/10/2024, ocasião em que foi imediatamente redistribuído por equalização para a Vara Federal “C”. Tendo em vista que o processo ingressou na vara competente após o início da vigência da sistemática de auxílio, submete-se à equalização.

1.3 Processos que retornam da 2ª Instância à vara originária que tenha perdido a competência para o processamento do feito

Processos distribuídos antes de 01/10/2024 que retornem do Tribunal e cuja vara de origem tenha perdido a competência, ao serem remetidos à livre distribuição, não devem ingressar no fluxo da equalização. Todavia, em razão de limitação do sistema eproc, que não dispõe de funcionalidade capaz de impedir automaticamente o enquadramento desses feitos na equalização, os processos que porventura sejam recebidos por essa via deverão ser devolvidos manualmente à vara que os recebeu por livre distribuição.

Exemplo: processo previdenciário foi ajuizado originalmente na Vara Federal “A”, antes de 01/10/2024. Após tramitar normalmente, o processo subiu ao Tribunal e, quando retornou à origem, a Vara “A” já não mais tinha competência previdenciária. Em razão disso, o processo foi encaminhado à livre distribuição, sendo inicialmente direcionado à Vara Federal “B”, ocasião em que foi imediatamente redistribuído por equalização para a Vara Federal “C”. Nessa hipótese, a Vara Federal “C”, ao receber o processo por equalização, deverá promover sua devolução manual à Vara Federal “B”.

2. COMPENSAÇÃO EM CASO DE DEVOLUÇÃO DE FEITOS PARA A VARA ORIGINÁRIA

Considerando que a equalização visa ao reequilíbrio da carga de trabalho entre as unidades judiciárias, esclarece-se que a eventual devolução de processos recebidos por esse mecanismo — ainda que em razão do domicílio da parte ou por oposição das partes, nos termos do art. 39 da Resolução nº 55/2024 — será objeto de posterior compensação, de modo a preservar a isonomia na distribuição e a proporcionalidade do acervo, em conformidade com o regramento do procedimento de equalização.

3. PROCEDIMENTO EM CASO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA MATERIAL

Quando um juízo que recebeu processo por equalização declinar da competência em razão da matéria, os autos deverão ser devolvidos à Seção ou Subseção Judiciária de competência territorial originária para que seja feita a regularização no eproc, a fim de que se proceda à nova distribuição a uma das varas com competência material adequada.

Exemplo: processo distribuído originariamente para a Vara Federal “A”, detentora da competência territorial, sendo posteriormente redistribuído, por equalização, à Vara Federal “B”. Ao apreciar o feito, o Juízo da Vara Federal “B” declinou de sua competência em razão da matéria, por se tratar de demanda afeta a uma das Varas com competência previdenciária. Nessa hipótese, o processo deve ser devolvido à Vara Federal “A”, de competência territorial originária, para regularização do assunto no eproc e posterior redistribuição à Vara com competência material para o julgamento do feito.

4. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO EM REDISTRIBUIÇÕES POR EQUALIZAÇÃO

Não há prevenção do juízo da Capital que inicialmente declinou de sua competência territorial em favor de subseção judiciária quando o processo retorna à Seção Judiciária em virtude de e distribuição realizada pelo sistema de equalização.

5. REGRA GERAL PARA CONTABILIZAÇÃO DA META 1

Para fins de aferição da Meta 1, o processo é contabilizado para a última unidade judiciária que o tenha recebido antes do julgamento. Na hipótese de ainda não ter ocorrido o julgamento, o feito será considerado para a estatística da Meta 1 da última unidade judiciária que o recebeu, independentemente da forma de ingresso na unidade, seja por distribuição originária, redistribuição, equalização ou qualquer outra modalidade.

6. REDISTRIBUIÇÃO POR EQUALIZAÇÃO ENTRE VARAS DA CAPITAL

Em razão da existência de limitadores de distribuição aplicáveis às varas especializadas — notadamente aquelas competentes para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes (9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital), improbidade administrativa (6ª, 8ª, 11ª e 19ª Varas Federais da Capital) e matéria de saúde pública (1ª, 4ª, 5ª, 15ª, 23ª, 28ª, 33ª, 34ª e 35ª Varas Federais da Capital) —, nos termos do art. 40 da Resolução nº 55/2024, uma vez atingido o patamar de 90% dos volume de processos distribuídos às varas do mesmo grupo de competência, essas unidades deixam de absorver novos feitos por equalização, passando, consequentemente, a redistribuir os processos que lhes forem encaminhados por esse critério para outras varas da Capital. Isso significa que outras Varas da Capital poderão receber processos equalizados de Varas também da Capital. Na verdade, o que se tem não é a equalização de processos originariamente de Varas da Capital, mas de processos equalizados que, devido à restrição aplicada por conta do fator de correção a essas Varas, são repassados a outras Varas também da capital. Não devem, portanto, ser devolvidos à Vara beneficiária do fator de correção.

7. RELATÓRIO SOBRE PROCESSOS EQUALIZADOS – NÚCLEOS DE JUSTIÇA

7.1. Relatório sobre processos equalizados (saldos positivos/negativos e processos não incluídos); segmentação de redistribuições (Centrais de Perícias x definitivas)

A situação atual pode ser acompanhada no Painel de Equalização dos Núcleos de Justiça, na coluna Saldo Atual. Valores negativos indicam a quantidade de processos que a unidade deverá receber; valores positivos indicam o quantitativo a ser remetido.

Quanto à segmentação das redistribuições, essa informação está disponível no Painel de Indicadores, nos gráficos Total de Entradas e Total de Saídas, cuja legenda discrimina os processos redistribuídos por CEJUSC/CEPER, além de outras modalidades de movimentação processual.

7.2. Clareza nos relatórios do Painel de Indicadores (distinção entre redistribuídos e compensados no mês seguinte)

O quantitativo de auxílio prestado pelos Núcleos de Justiça no mês corrente pode ser consultado no Painel de Equalização dos Núcleos de Justiça, na coluna Auxílio Total.

Para projetar o quantitativo do mês seguinte, é necessário somar os seguintes campos: Saldo Atual + Auxílio Mensal (fixado por Portaria) + Devolução Equalização. Ressalta-se, contudo, que os campos Saldo Atual e Devolução Equalização são dinâmicos, variando conforme a distribuição e devolução de processos. Por essa razão, não é possível estimar com precisão os números futuros antes da conclusão do mês. Informações detalhadas sobre cada campo podem ser consultadas na legenda do painel (canto superior direito).

Solicita-se a especial atenção de Vossas Excelências quanto ao cumprimento das orientações, de modo a garantir a regularidade e a coerência dos procedimentos adotados no âmbito das unidades jurisdicionais.

Eventuais dúvidas adicionais poderão ser encaminhadas a esta Corregedoria, para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Atenciosamente,

FIRLY NASCIMENTO FILHO
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

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