Ofício Circular TRF2 1680424

Publicado em 24/04/2026

Ofício Circular TRF2 1680424

Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.

As Suas Excelências as Senhoras e os Senhores
Juízas e Juízes Federais com competência criminal
Seções Judiciárias do Rio de Janeiro – SJRJ e do Espírito Santo – SJES

Assunto: Monitoramento do cumprimento do art.5º da Resolução CNJ n. 253/2018, que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais.

Senhores e Senhoras Juízes e Juízas Federais,

Ao tempo em que os cumprimento cordialmente e, em atenção ao Despacho TRF2 1675570 proferido nos autos do Processo SEI 0004859-15.2026.4.02.8000, considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou o monitoramento do cumprimento da Resolução CNJ n. 253/2018, que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, venho, pelo presente, solicitar que Vossas Excelências informem a esta Corregedoria, de forma sucinta e objetiva, neste processo SEI, até o dia 07/04/2026, as providências adotadas, no âmbito da unidade jurisdicional sob sua responsabilidade, para cumprimento do Art. 5º da referida Resolução, a saber:

I – orientar as vítimas sobre o seu direito de estar presente em todos os atos do processo;

II – determinar às serventias o estrito cumprimento do parágrafo 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal, notificando-se a vítima, por carta ou correio eletrônico, dos seguintes eventos:

a) instauração da ação penal ou arquivamento do inquérito policial;
b) expedição de mandados de prisão, alvarás de soltura e respectivos cumprimentos;
c) fugas de réus presos;
d) prolação de sentenças e decisões judiciais monocráticas ou colegiadas.

III – destinar prioritariamente as receitas relativas à prestação pecuniária para reparação dos danos aproveitados pela vítima e pessoas referidas no § 2º do artigo 12 da presente Resolução;

IV – determinar as diligências necessárias para conferir efetividade ao disposto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, para fixar em sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração;

V – adotar as providências necessárias para que as vítimas sejam ouvidas em condições adequadas para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.

VI – zelar pela célere restituição de bens apreendidos, de propriedade da vítima, observadas as cautelas legais.

Certo da colaboração de Vossas Excelências, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

FIRLY NASCIMENTO FILHO
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

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