OFÍCIO CIRCULAR TRF2 1903635
Publicado em 17/07/2026
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
As Suas Excelências os Senhores e as Senhoras Juízes e Juízas Federais Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo
Assunto: Determinação do Conselho Nacional de Justiça – Revisão dos cadastros de peritos judiciais (rol de peritos) – Vedação de atuação de pessoas com mandado de prisão em aberto – Cientificação e orientação aos magistrados.
Senhores e Senhoras Juízes e Juízas Federais,
Ao tempo em que cumprimento cordialmente Vossas Excelências, em atenção ao Ofício Circular nº 7/2026/COGI subscrito pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corregedor Nacional de Justiça, comunico que a Corregedoria Nacional de Justiça determinou a imediata revisão dos cadastros e rol de peritos judiciais credenciados perante os Tribunais, de forma a garantir que nenhum profissional com mandado de prisão em aberto figure como apto à nomeação judicial. Determinou, ainda, que todos os magistrados sejam cientificados e orientados sobre essa medida.
Conforme relatado pela Corregedoria Nacional, chegou ao conhecimento daquele órgão correcional, por meio de veiculações na mídia, a informação de que o senhor Eduardo Tagliaferro foi recentemente nomeado pelo juízo da 1ª Vara Cível de Pouso Alegre/MG para atuar como perito judicial em processo que envolve a aferição de autenticidade de áudio relativo a descontos de benefício previdenciário do INSS, muito embora o referido profissional figure como réu perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e possua em seu desfavor mandado de prisão preventiva em aberto, tendo, inclusive, sido objeto de anteriores discussões e providências correcionais em razão de nomeações em outros tribunais estaduais.
A Corregedoria Nacional de Justiça consignou que a nomeação e a manutenção de pessoa com restrição de liberdade pendente de cumprimento no exercício de múnus público de relevância — como é a atuação de auxiliar do juízo na qualidade de perito judicial — revela-se frontalmente incompatível com os princípios da moralidade, da legalidade e da segurança jurídica que devem orientar a prestação jurisdicional.
Diante da gravidade dos fatos e do potencial de repetição em outras unidades jurisdicionais, determinou-se que Vossas Excelências, no âmbito de suas respectivas jurisdições, abstenham-se de nomear profissionais que possuam restrições criminais ativas.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinta consideração e coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Rosalia Monteiro Figueira
Juíza Federal em auxílio
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região

