OFÍCIO CIRCULAR TRF2 1913296
Publicado em 24/07/2026
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
As Suas Excelências Senhoras e Senhores Juízas e Juízes Federais Seção Judiciária do Rio de Janeiro – SJRJ
Assunto: Moeda estrangeira apreendida custodiada no Banco Central do Brasil – providências para destinação
Senhoras e Senhores Juízas e Juízes Federais,
Cumprimento-os(as) cordialmente e reporto-me ao Ofício nº 29070/2026-BCB/MECIR, por meio do qual o Banco Central do Brasil apresenta planilha contendo processos judiciais vinculados à Justiça Federal da 2ª Região que possuem valores em moeda estrangeira apreendidos e custodiados naquela instituição.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.886/19, nova destinação foi conferida à moeda estrangeira apreendida relacionada a crimes previstos na Lei nº 11.343/06. O art. 4º daquele diploma legal alterou a redação do art. 60-A da Lei nº 11.343/06, estabelecendo novos procedimentos para o tratamento da moeda estrangeira apreendida.
Nesse contexto, considerando a existência de valores em moeda estrangeira apreendidos no âmbito de processos judiciais desta Região e ainda custodiados no Banco Central do Brasil, bem como a necessidade de que seja conferida destinação definitiva, requeiro a Vossas Excelências que, relativamente aos processos constantes na planilha em anexo, procedam à análise da situação processual das respectivas apreensões, e adotem as seguintes providências necessárias à definição de sua destinação definitiva:
- perdimento ao FUNAD (crimes envolvendo drogas): nessa hipótese, as Varas informam à SENAD (Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos) e ao Banco Central sobre o perdimento. Posteriormente, a SENAD providencia a retirada dos valores;
- outras destinações: as Varas enviam representante (oficial de justiça) ao Banco Central para a retirada dos valores, visando à sua conversão para moeda nacional e ao posterior depósito em conta judicial remunerada à disposição do Juízo;
- valores ainda sem destinação definida: nesse caso, e, também, no caso em que a conversão não seja possível, o oficial de justiça retira os valores para custodiá-los na Caixa Econômica Federal – CEF.
Caso já tenha sido conferida destinação aos valores relacionados na listagem, solicita-se, igualmente, que essa informação seja comunicada a esta Corregedoria Regional, com a indicação das providências adotadas e da situação atual da custódia.
Atenciosamente,
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

