OFÍCIO CIRCULAR TRF2 2002846
Publicado em 15/09/2026
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
As Suas Excelências os Senhores e as Senhoras Juízes e Juízas Federais Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo
Assunto: Divulgação do acórdão proferido pelo CNJ no Pedido de Providências (PP) n. 0002151- 89.2025.2.00.0000– Lei n. 14.289/2022 – Sigilo de informações sobre condições de saúde específicas (HIV, hepatites crônicas, hanseníase e tuberculose).
Senhoras e Senhores Juízas e Juízes Federais,
Com meus cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossas Excelências, para ciência, cópia do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos do Pedido de Providências n. 0002151-89.2025.2.00.0000, que, dentre outras questões, julgou procedente o pedido de ampliação das hipóteses de sigilo processual no âmbito do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Ao fundamentar a decisão, o CNJ destacou que a Lei n. 14.289/2022 determinou que sejam providos os meios necessários para garantir, em processos judiciais, o sigilo sobre as informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com HIV, hepatites crônicas, hanseníase e tuberculose.O Conselho reconheceu, por meio de parecer técnico, a viabilidade de utilização de funcionalidade já existente para a imposição desse sigilo, firmando a seguinte tese de julgamento:
”Recomenda-se aos órgãos do Poder Judiciário que utilizam o sistema Pje com a observância da imposição de sigilo sobre as informações em processos judiciais que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose”.
Em atenção à referida deliberação, esta Corregedoria Regional esclarece que, embora a decisão do CNJ faça referência ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), o sistema utilizado no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região é o e-Proc, que já dispõe de funcionalidade nativa apta a atender à determinação decorrente da Lei n. 14.289/2022. A ferramenta permite a identificação de pessoa abrangida pela legislação e atribui automaticamente ao feito o sigilo de nível 1 (segredo de justiça), assegurando o resguardo das informações sensíveis. Dessa forma, não se fazem necessárias novas adaptações tecnológicas para o cumprimento da medida.
Diante do exposto, com o intuito de uniformizar os procedimentos e assegurar a efetividade da proteção legal, solicita-se às unidades judiciárias que observem rigorosamente a imposição de sigilo sobre as informações em processos judiciais que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos termos da Lei n. 14.289/2022.
Para tanto, deverão utilizar a funcionalidade já disponível no sistema e-Proc sempre que presentes as hipóteses legais e regulamentares pertinentes, de modo a assegurar o adequado resguardo dos dados sensíveis das partes.
Certo da colaboração de Vossas Excelências, renovo os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

