PORTARIA Nº TRF2-PTC-2024/00103, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Publicado em 19/04/2024
PORTARIA Nº TRF2-PTC-2024/00103, DE 19 DE ABRIL DE 2024
A Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de promover o aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança judiciária, em conformidade com o Plano Estratégico da Justiça Federal da 2ª Região para o ciclo de 2021-2026, instituído pela Resolução TRF2- RSP-2021/00049, de 17 de junho de 2021, e a missão de garantir à sociedade uma prestação jurisdicional acessível, rápida e efetiva;
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir o Plano de Trabalho da Corregedoria Regional, no ano de 2024, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, relativo às atividades de acompanhamento, aperfeiçoamento e auxílio das unidades jurisdicionais de primeira instância.
Art. 2º. No ano de 2024, a Corregedoria Regional adotará, entre outros, os seguintes instrumentos de trabalho:
I – Grupos Especiais de Auxílio (GEA), instituídos pela Resolução TRF2-RSP- 2016/00025, para a “atuação de magistrados nos processos conclusos para sentença além do prazo legal ou incluídos em metas de nivelamento do CNJ”, nos termos do art. 1º da referida resolução;
II – Grupo de Servidores de Apoio (GSA), instituído pela Resolução TRF2- RSP-2021/00026, para a “atuação em regime especial de auxílio, visando ao incremento da produtividade nas unidades judiciárias onde haja baixa força de trabalho disponível frente à elevada demanda processual”, nos termos do art. 1º da referida norma;
III – Programa de Acompanhamento Especial (PAE), instituído pelo Provimento TRF2-PVC-2024/00003, para a supervisão contínua das atividades de unidades judiciais que se enquadrem em uma ou mais das situações previstas no art. 2º da referida norma.
§ 1º – Os instrumentos de trabalho supracitados não são excludentes entre si, podendo uma mesma unidade ser selecionada para integrar simultaneamente o GEA, GSA e/ou PAE.
§ 2º – As atividades da Corregedoria Regional, no ano de 2024, não se limitam à utilização dos referidos instrumentos, resguardada a adoção de outros meios julgados úteis para o incremento da produtividade e julgamento de processos antigos.
DOS GRUPOS ESPECIAIS DE AUXÍLIO (GEA)
Art. 3º. A Corregedoria Regional fixará, por meio de portaria específica:
I – a seleção dos juízos a serem auxiliados (art. 4º da Resolução TRF2-RSP- 2016/00025, de 13 de setembro de 2016);
II – o número mínimo de sentenças a serem proferidas mensalmente pelos (as) magistrados(as) na unidade auxiliada, para fins de recebimento da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (art. 3º da Resolução TRF2-RSP-2016/00025, de 13 de setembro de 2016);
III – a parcela do acervo processual da unidade auxiliada em que os(as) magistrados(as) do GEA deverão atuar, considerando-se como universo o grupo de “processos conclusos para sentença além do prazo legal ou incluídos em metas de nivelamento do CNJ” (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2016/00025, de 13 de setembro de 2016);
IV – o prazo em que os(as) magistrados(as) prestarão auxílio, limitado a 04 (quatro) meses por ano em cada juízo auxiliado, podendo tal limite ser afastado em casos excepcionais (arts. 2º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2016/00025, de 13 de setembro de 2016).
§1º – Para fins de seleção e acompanhamento das unidades, serão utilizadas todas as ferramentas estatísticas disponíveis no sítio eletrônico do Portal desta Corregedoria, destacando-se o “Painel de Planos de Trabalho”, que contém informações sobre os processos com conclusão vencida para sentença e incluídos nas Metas 1 e 2 do CNJ, bem como o “Painel de Indicadores”.
§ 2º – A fixação do número mensal mínimo de sentenças observará, entre outros critérios objetivos, a natureza das demandas, o procedimento processual, o grau de complexidade dos processos, bem como a produtividade média pretérita dos(as) juízes (as) que atuam ou atuaram na unidade e/ou em outras unidades com competência similar.
§ 3º – Na seleção da parcela do acervo processual para atuação dos(as) magistrados(as) participantes do GEA, os processos serão disponibilizados conforme a ordem cronológica dos mais recentes para os mais antigos, cabendo ao Juízo auxiliado julgar, preferencialmente, os mais antigos.
Art. 4º. Após a publicação da portaria com as especificações do GEA e a manifestação dos(as) magistrados(as) interessados(as) em prestar auxílio, a Corregedoria Regional editará o ato de designação dos(as) magistrados(as) para composição do GEA.
Parágrafo único. Os magistrados e magistradas lotados em unidades que estejam participando do Programa de Acompanhamento Especial (PAE), instituído pelo Provimento TRF2-PVC-2024/00003, ou estejam lotados em unidades jurisdicionais com baixo cumprimento das Metas 1 e 2, não serão designados para atuação no GEA, salvo em hipóteses excepcionais nas quais haja relevante interesse público ou quando forem demonstradas a ausência de responsabilidade pelas dificuldades constatadas nas unidades e a efetiva adoção de medidas aptas a saná-las em prazo razoável.
Art. 5º. A atuação dos (as) magistrados(as) do GEA será restrita à prolação de sentenças e não interferirá na atuação dos juízes titulares e/ou substitutos nas unidades auxiliadas.
§ 1º – A secretaria do juízo deverá disponibilizar ao (à) magistrado(a) integrante do GEA a totalidade dos processos que compõem a parcela do acervo selecionadaa pela Corregedoria, ficando à critério do(a) magistrado(a) selecionar os processos em que irá sentenciar.
§ 2º – Caso o(a) magistrado(a) integrante do GEA entenda que o processo não se encontra em condições para ser sentenciado, deverá devolvê-lo à secretaria do juízo.
§ 3º – Em regra, caberá ao(à) magistrado(a) que houver proferido a sentença no âmbito do GEA julgar os embargos de declaração eventualmente opostos.
§ 4º – Caso a designação do magistrado(a) para o GEA já tenha cessado na data de abertura da conclusão para julgamento dos embargos, a unidade auxiliada deverá expressamente requerer à Corregedoria nova designação específica do(a) magistrado(a) para fins de julgamento dos embargos de declaração.
DO GRUPO DE SERVIDORES DE APOIO (GSA)

