PORTARIA T2-COR/TRF2 Nº 5, DE 13 DE JUNHO DE 2025
Publicado em 13/07/2025
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PORTARIA T2-COR/TRF2 Nº 5, DE 13 DE JUNHO DE 2025
Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de
Mutirão Processual Penal no Tribunal Regional Federal da 2ª
Região durante os meses de junho, julho e agosto de 2025.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, O CORREGEDORREGIONAL DA 2ª REGIÃO E O SUPERVISOR DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o direito fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, XXLVIII) e o caráter excepcional da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (CPP,art. 282, § 6º);
CONSIDERANDO as atribuições dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais, nos termos da Resolução CNJ n. 214/2015;
CONSIDERANDO o disposto no art. 185 da Lei de Execução Penal, segundo o qual configura excesso ou desvio de execução a prática de algum ato além dos limites fixados na decisão que decreta a prisão, assim como em normas legais ou regulamentares;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal dedica capítulo específico às medidas cautelares diversas da prisão, bem como a Resolução CNJ n. 288/2019, que define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade;
CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, “cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária” (ADPF n. 347 MC/DF), mediante atuação articulada das instituições que compõem o sistema de justiça criminal;
CONSIDERANDO o verbete da Súmula Vinculante n. 56, segundo o qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção da pessoa condenada em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros fixados no acórdão do RE nº 641.320/RS, cujo dispositivo fixou que, no caso de déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado do regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;
CONSIDERANDO a aprovação da Proposta de Súmula Vinculante n. 139, pelo Plenário do STF, com o seguinte teor: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 369/2021, que estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs n. 143.641/SP e 165.704/DF;
CONSIDERANDO a publicação, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Portaria Presidência n. 170 de 20 de junho de 2023, que estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos Tribunais de Justiça do país durante os meses de julho e agosto de 2023.
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Atuação para a realização de Mutirão Processual Penal no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, durante os meses de junho, julho e agosto de 2025, com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único: O regime especial de atuação indicado no caput compreende a criação excepcional de métodos e rotinas coordenados para a gestão administrativa de reavaliação dos processos penais de conhecimento e das execuções penais, segundo critérios a serem definidos pela Comissão de Acompanhamento a que se refere o artigo 6° desta Portaria, de modo a priorizar a análise das teses jurídicas estabelecidas na Portaria Presidência CNJ n. 170/2023.
Art. 2º O mutirão será executado pelos(as) juízes(as) das varas com competência criminal ou execução penal, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça, para a reavaliação de ofício da prisão nos processos de conhecimento que contemplem as seguintes hipóteses:
I – prisões preventivas com duração maior do que 1 (um) ano;
II – gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência presas cautelarmente;
§ 1º A revisão dos processos será realizada pelos(as) juízes(as) a eles vinculados, nas unidades judiciárias em que os feitos tramitam;
§ 2º Quando o processo houver sido encaminhado ao órgão superior para julgamento, o (a) juiz(a) deverá informar a situação ao recurso no tribunal competente, para as providências cabíveis.
Art. 3º Após a identificação dos processos em tramitação que contemplem alguma das situações previstas no artigo 2º, o(a) juiz(a) determinará a intimação da acusação e da defesa, para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
§1º Transcorrido o prazo estabelecido no caput, o(a) juiz(a) decidirá independentemente de manifestação;
§2º Na decisão que mantiver ou modificar a situação prisional do(a) processado(a) deverá constar obrigatoriamente a informação de que o processo foi analisado no âmbito do Mutirão Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça estabelecido pela Portaria Presidência n. 170/2023;
§3º Caberá aos(às) juízes(as) consolidar e encaminhar à Comissão de Acompanhamento a que se refere o art. 6º as informações referentes à quantidade de processos revisados, de decisões mantenedoras da prisão e de pessoas beneficiadas com progressão de regime ou colocadas em liberdade, com as eventuais condições impostas;
§4º Caso não haja a identificação dos dados referentes ao gênero e a raça/cor da pessoa processada, o(a) juiz(a) determinará e velará pela sua inserção nos autos, inclusive para fins de preenchimento adequado do formulário disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça;
§5 Identificada divergência entre a situação prisional da pessoa processada indicada no BNMP ou SEEU e a constante dos autos, deverá o(a) juiz(a) determinar sua retificação imediata no respectivo sistema.
Art. 4º A reavaliação da situação jurídica das pessoas privadas de liberdade enquadradas nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º considerará:
I – a reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa;
II – em se tratando de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, a possibilidade de substituição por prisão domiciliar ou medidas alternativas à prisão, na forma da Resolução CNJ n. 369/2021, observadas as ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs n. 143.641 e 165.704, que admitem a manutenção da custódia apenas nos seguintes casos:
1) crimes praticados mediante violência ou grave ameaça;
2) crimes praticados contra seus descendentes;
3) suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão;
4) situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas, considerando:
a) a absoluta excepcionalidade do encarceramento de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, em favor dos quais as ordens de habeas corpus foram concedidas;
b) a presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos;
c) a presunção de que a separação de mães ou responsáveis de seus filhos ou dependentes afronta o melhor interesse dessas pessoas, titulares de direito à especial proteção;
d) a desnecessidade de comprovação de que o ambiente carcerário é inadequado paragestantes, lactantes e seus filhos.
Art. 5º Eventual imposição de medida de monitoramento eletrônico seguirá os princípios e diretrizes da Resolução CNJ n. 412/2021, especialmente quanto às hipóteses de aplicação, tempo de duração, determinação de condições que contribuam para a inserção social da pessoa e procedimentos para o tratamento de incidentes.
Art. 6º Fica criada Comissão de Acompanhamento dos trabalhos do mutirão, com as seguintes atribuições:
I – providenciar a divulgação dos dados a que se referem os arts. 3º e 8º da Portaria Presidência n. 170/2023 do Conselho Nacional de Justiça;
II – coordenar a revisão dos processos de acordo com as diretrizes apresentadas nos dispositivos anteriores;
III – articular com as demais instituições do sistema de justiça, incluindo Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Secretaria de Administração Penitenciária,Escritórios Sociais ou instituições similares, para o bom andamento dos trabalhos do mutirão, para favorecer a saída digna do cárcere e possibilitar o encaminhamento às políticas públicas de saúde e assistência social quando necessário.
Parágrafo único. A Comissão será composta pelos seguintes membros:
I – Juiz Federal José Eduardo Nobre Matta, representante do GMF 2ª Região, que a coordenará;
II – Juíza Federal Rosália Monteiro Figueira, representante da Corregedoria Regional da 2ª Região;
III – Juíza Federal Substituta Debora Valle de Brito;
IV – Servidora Paula de Souza Barbosa, do Gabinete do Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas.
Art. 7º Durante o período do mutirão, a Assessoria de Comunicação Social deste Tribunal se incumbirá da produção e veiculação de matérias institucionais relativas às atividades realizadas, bem como de outras que abordem as temáticas penal e prisional correlatas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Presidente

