PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2024/00008, DE 1 DE AGOSTO DE 2024
Publicado em 18/12/2024
A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, no exercício de suas atribuições, e considerando a necessidade de contínua adequação da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional, a fim de aprimorar os serviços jurisdicionais e administrativos e possibilitar uma jurisdição acessível, rápida e efetiva,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o art. 91 e o Anexo Único da Consolidação de Normas da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2022 /00003, para que passem a ter a seguinte redação:
” Art. 91. Os juízos tabelares, estabelecidos na ordem sequencial, de acordo com o Anexo Único desta Consolidação de Normas, integram grupos tabelares entre si, de forma que, inexistindo juiz disponível em determinado grupo, serão considerados como tabelares os juízes do grupo imediatamente posterior, também em ordem sequencial.
§ 1º Existindo vara ou juizado ainda não instalado, o juízo tabelar será o subsequente.
§ 2º O encaminhamento de processo ao juízo tabelar será precedido de certidão do Diretor de Secretaria do juízo original ou do responsável pelo Gabinete dos Núcleos de Justiça 4.0, informando o motivo do encaminhamento ao juiz, juízo ou núcleo imediatamente seguinte ou diverso, conforme o caso, observada a sequência estabelecida nesta Consolidação de Normas e no presente artigo.
§ 3º A condução do processo remetido ao juízo tabelar, se nele atuar mais de um juiz, incumbirá ao competente pelo critério do artigo 90.
§ 4º Na ordem sequencial dos grupos tabelares, o primeiro grupo sucederá o último, em cada subseção judiciária ou região.
5º Os Núcleos de Justiça 4.0 não atuarão como tabelares dos grupos de Varas, Juizados ou Turmas Recursais.
§6º Caberá aos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo divulgar, nos respectivos Portais dos sítios eletrônicos, a relação dos Juízos Tabelares, de acordo com o estabelecido no Anexo Único da Consolidação de Normas.”
“Anexo Único
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 2ª REGIÃO
Juízos tabelares
I – Varas Federais da Capital do Estado do Rio de Janeiro
a) Grupo das Varas Federais Criminais da Capital
1ª VF Criminal – 2ª VF Criminal
2ª VF Criminal – 3ª VF Criminal
3ª VF Criminal – 4ª VF Criminal
4ª VF Criminal – 5ª VF Criminal
5ª VF Criminal – 6ª VF Criminal
6ª VF Criminal – 7ª VF Criminal
7ª VF Criminal – 8ª VF Criminal
8ª VF Criminal – 9ª VF Criminal
9ª VF Criminal – 10ª VF Criminal
10ª VF Criminal – 1ª VF Criminal
b) Grupo das Varas Federais de Execução Fiscal da Capital
1ª VF de Execução Fiscal – 2ª VF de Execução Fiscal
2ª VF de Execução Fiscal – 3ª VF de Execução Fiscal
3ª VF de Execução Fiscal – 4ª VF de Execução Fiscal
4ª VF de Execução Fiscal – 5ª VF de Execução Fiscal
5ª VF de Execução Fiscal – 6ª VF de Execução Fiscal
6ª VF de Execução Fiscal – 7ª VF de Execução Fiscal
7ª VF de Execução Fiscal – 8ª VF de Execução Fiscal
8ª VF de Execução Fiscal – 9ª VF de Execução Fiscal
9ª VF de Execução Fiscal – 10ª VF de Execução Fiscal
10ª VF de Execução Fiscal – 11ª VF de Execução Fiscal
11ª VF de Execução Fiscal – 12ª VF de Execução Fiscal
12ª VF de Execução Fiscal – 1ª VF de Execução Fiscal
c) Grupo das Varas Federais Previdenciárias da Capital
c.1) Grupo das Varas Previdenciárias da Capital – propriedade intelectual (inclusive marcas e patentes)
9ª VF da Capital – 12ª VF da Capital
12ª VF da Capital – 13ª VF da Capital
13ª VF da Capital – 25ª VF da Capital
25ª VF da Capital – 31ª VF da Capital
31ª VF da Capital – 9ª VF da Capital
c.2) Grupo das Varas Previdenciárias da Capital – competência previdenciária residual
7ª VF da Capital – 18ª VF da Capital
18ª VF da Capital – 36ª VF da Capital
36ª VF da Capital – 37ª VF da Capital
37ª VF da Capital – 38ª VF da Capital
38ª VF da Capital – 39ª VF da Capital
39ª VF da Capital – 40ª VF da Capital
40ª VF da Capital – 41ª VF da Capital
41ª VF da Capital – 42ª VF da Capital
42ª VF da Capital – 43ª VF da Capital
43ª VF da Capital – 44ª VF da Capital
44ª VF da Capital – 45ª VF da Capital
45ª VF da Capital – 7ª VF da Capital
d) Grupo das Varas Cíveis da Capital:
d.1) Grupo das Varas Cíveis da Capital – ações civis e incidentes processuais que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994,e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia), promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente à subtração internacional de crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no
Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de setembro de 1965.
2ª VF da Capital – 3ª VF da Capital
3ª VF da Capital – 21ª VF da Capital
21ª VF da Capital – 2ª VF da Capital
d.2) Grupo das Varas Cíveis da Capital – saúde pública
1ª VF da Capital – 4ª VF da Capital
4ª VF da Capital – 5ª VF da Capital
5ª VF da Capital – 15ª VF da Capital
15ª VF da Capital – 23ª VF da Capital
23ª VF da Capital – 28ª VF da Capital
28ª VF da Capital – 33ª VF da Capital
33ª VF da Capital – 34ª VF da Capital
34ª VF da Capital – 35ª VF da Capital
35ª VF da Capital – 1ª VF da Capital
d.3) Grupo das Varas Cíveis da Capital – concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário.
16ª VF da Capital – 29ª VF da Capital
29ª VF da Capital – 16ª VF da Capital
d.4) Grupo das Varas Cíveis da Capital – improbidade administrativa.
6ª VF da Capital – 8ª VF da Capital
8ª VF da Capital – 11ª VF da Capital
11ª VF da Capital – 19ª VF da Capital
19ª VF da Capital – 6ª VF da Capital
d.5) Grupo das varas cíveis da capital – competência cível residual.
10ª VF da Capital – 14ª VF da Capital
14ª VF da Capital – 17ª VF da Capital
17ª VF da Capital – 20ª VF da Capital
20ª VF da Capital – 22ª VF da Capital
22ª VF da Capital – 24ª VF da Capital
24ª VF da Capital – 26ª VF da Capital
26ª VF da Capital – 27ª VF da Capital
27ª VF da Capital – 30ª VF da Capital
30ª VF da Capital – 32ª VF da Capital
32ª VF da Capital – 10ª VF da Capital
e) Grupo das Turmas Recursais da Capital
e.1) grupo das Turmas Recursais com competência previdenciária
1ª Turma Recursal – 2ª Turma Recursal
2ª Turma Recursal – 3ª Turma Recursal
3ª Turma Recursal – 4ª Turma Recursal
4ª Turma Recursal – 5ª Turma Recursal
5ª Turma Recursal – 1ª Turma Recursal
e.2) grupo das Turmas Recursais com competência criminal e cível residual
6ª Turma Recursal – 7ª Turma Recursal
7ª Turma Recursal – 8ª Turma Recursal
8ª Turma Recursal – 6ª Turma Recursal
II – Varas Federais da Baixada Litorânea
a) Grupo das Varas Federais de Niterói
1ª VF de Niterói – 3ª VF de Niterói
3ª VF de Niterói – 4ª VF de Niterói
4ª VF de Niterói – 1ª VF de Niterói
2ª VF de Niterói – 5ª VF de Niterói
5ª VF de Niterói – 2ª VF de Niterói
6ª VF de Niterói – 7ª VF de Niterói
7ª VF de Niterói – 6ª VF de Niterói
b) Grupo das Varas Federais de São Gonçalo
1ª VF de São Gonçalo – 2ª VF de São Gonçalo
2ª VF de São Gonçalo – 3ª VF de São Gonçalo
3ª VF de São Gonçalo – 4ª VF de São Gonçalo
4ª VF de São Gonçalo – 5ª VF de São Gonçalo
5ª VF de São Gonçalo – 1ª VF de São Gonçalo
c) Grupo das Varas Federais de Itaboraí
1ª VF de Itaboraí – 2ª VF de Itaboraí
2ª VF de Itaboraí – 1ª VF de Itaboraí
d) Grupo das Varas Federais de São Pedro da Aldeia
1ª VF de São Pedro da Aldeia – 2ª VF de São Pedro
2ª VF de São Pedro da Aldeia – 2ª VF de São Pedro
III – Varas Federais da Baixada Fluminense
a) Grupo das Varas Federais de Duque de Caxias:
1ª VF de Duque de Caxias – 2ª VF de Duque de Caxias
2ª VF de Duque de Caxias – 1ª VF de Duque de Caxias
3ª VF de Duque de Caxias – 4ª VF de Duque de Caxias
4ª VF de Duque de Caxias – 5ª VF de Duque de Caxias
5ª VF de Duque de Caxias – 3ª VF de Duque de Caxias
b) Grupo das Varas Federais de Nova Iguaçu
1ª VF de Nova Iguaçu – 2ª VF de Nova Iguaçu
2ª VF de Nova Iguaçu – 4ª VF de Nova Iguaçu
4ª VF de Nova Iguaçu – 5ª VF de Nova Iguaçu
5ª VF de Nova Iguaçu – 1ª VF de Nova Iguaçu
c) Grupo das Varas Federais de São João de Meriti:
1ª VF de São João de Meriti – 2ª VF de São João de Meriti
2ª VF de São João de Meriti – 1ª VF de São João de Meriti
3ª VF de São João de Meriti – 4ª VF de São João de Meriti
4ª VF de São João de Meriti – 3ª VF de São João de Meriti
5ª VF de São João de Meriti – 6ª VF de São João de Meriti
6ª VF de São João de Meriti – 5ª VF de São João de Meriti
7ª VF de São João de Meriti – 8ª VF de São João de Meriti
8ª VF de São João de Meriti – 7ª VF de São João de Meriti
IV – Varas Federais do Norte Fluminense
a) Grupo das Varas Federais de Campos dos Goytacazes
1ª VF de Campos dos Goytacazes – 2ª VF de Campos
2ª VF de Campos dos Goytacazes – 1ª VF de Campos
3ª VF de Campos dos Goytacazes – 4ª VF de Campos
4ª VF de Campos dos Goytacazes – 3ª VF de Campos
b) Grupo das Varas Federais únicas de Itaperuna e Macaé:
VF de Itaperuna – VF de Macaé
VF de Macaé – VF de Itaperuna
V – Varas Federais do Sul Fluminense
a) Varas Federais únicas do Sul Fluminense (Angra dos Reis, Barra do Piraí e Resende):
VF de Angra dos Reis – VF de Barra do Piraí
VF de Barra do Piraí – VF de Resende
VF de Resende – VF de Angra dos Reis
b) Grupo das Varas Federais de Volta Redonda:
1ª VF de Volta Redonda – 2ª VF de Volta Redonda
2ª VF de Volta Redonda – 3ª VF de Volta Redonda
3ª VF de Volta Redonda – 1ª VF de Volta Redonda
4ª VF de Volta Redonda – 5ª VF de Volta Redonda
5ª VF de Volta Redonda – 4ª VF de Volta Redonda
VI – Varas Federais da Região Serrana
a) Grupo das Varas Federais de Nova Friburgo
1ª VF de Nova Friburgo – 2ª VF de Nova Friburgo
2ª VF de Nova Friburgo – 1ª VF de Nova Friburgo
b) Grupo das Varas Federais de Petrópolis
1ª VF de Petrópolis – 2ª VF de Petrópolis
2ª VF de Petrópolis – 1ª VF de Petrópolis
c) Grupo das Varas únicas da Região Serrana (Teresópolis, Três Rios e Magé):
VF de Teresópolis – VF de Três Rios
VF de Três Rios – VF de Magé
VF de Magé – VF de Teresópolis
VII – Núcleos de Justiça 4.0
1º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ – 2º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ
2º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ – 3º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ
3º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ – 4º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ
4º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ – 5º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ
5º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ – 6º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ
6º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ – 1º Núcleo 4.0 com sede da SJES
1º Núcleo 4.0 com sede da SJES – 1º Núcleo 4.0 com sede da SJRJ
VIII – Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Espírito Santo
a) Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital – especializadas e Vara Única
de Serra
b) Grupo de Varas Federais Cíveis da Capital – matéria cível residual e
competências privativas
c) Grupo de Varas Federais Criminais da Capital
d) Grupo de Varas Federais de Execução Fiscal da Capital
e) Grupo de Juizados Especiais Federais da Capital
f) Grupo das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo
g) Grupo de Varas Federais da Região Sul
h) Grupo de Varas Federais da Região Norte
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
LETICIA DE SANTIS MELLO
Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região
CORREGEDORIA