PROVIMENTO TRF2 Nº 1, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
Publicado em 03/03/2026
PROVIMENTO TRF2 Nº 1, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
Altera a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento TRF2-PVC- 2022/00003) para disciplinar o procedimento a ser observado pelos Oficiais de Justiça quanto à apresentação da possibilidade de autocomposição e à certificação de proposta apresentada pelas partes durante o cumprimento de mandados judiciais.
O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 154, VI, do Código de Processo Civil, que incumbe ao oficial de justiça certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, institui a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses;
CONSIDERANDO que a Recomendação CNJ nº 167, de 2 de fevereiro de 2026, orienta os tribunais a regulamentarem a atuação dos oficiais de justiça quanto à apresentação da possibilidade de autocomposição e à certificação de propostas;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescidos à Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região os artigos 317-A, 317-B e 317-C, com a seguinte redação:
“Art. 317-A. No cumprimento de mandado judicial, deverá o Oficial de Justiça, diante do art. 154, VI, do Código de Processo Civil:
I – informar às partes, de forma objetiva e sem indução, acerca da possibilidade de solução consensual do conflito;
II – reduzir a termo e certificar eventual proposta de autocomposição apresentada espontaneamente por qualquer das partes;
III – registrar expressamente o caráter espontâneo da proposta.
§1º A proposta deverá ser descrita de forma clara, precisa e objetiva, indicando, sempre que possível:
a) o valor ou obrigação proposta;
b) a forma e o prazo de cumprimento;
c) demais condições eventualmente indicadas pela parte.
§2º A ausência de elementos completos não impede a certificação da proposta.
§3º A certidão deverá consignar expressamente que a proposta foi apresentada de forma espontânea, sem intermediação negocial do Oficial de Justiça.
Art. 317-B. A atuação do Oficial de Justiça possui natureza exclusivamente certificadora, sendo vedado:
I – atuar como mediador ou conciliador;
II – intermediar tratativas posteriores entre as partes;
III – sugerir valores, concessões ou condições negociais;
IV – emitir juízo de valor sobre a conveniência da proposta;
V – prestar aconselhamento jurídico;
VI – sugerir termos de acordo;
VII – conduzir negociação entre as partes.
Parágrafo único. O Oficial de Justiça limitar-se-á ao registro fiel das manifestações colhidas no ato da diligência.
Art. 317-C. A certidão contendo proposta de autocomposição será imediatamente juntada aos autos eletrônicos.
Parágrafo único. Caberá ao magistrado, à vista da certidão:
I – determinar a intimação da parte contrária para manifestação;
II – encaminhar o feito ao CEJUSC, se entender pertinente;
III – designar audiência de conciliação ou mediação;
IV – adotar outras providências cabíveis, voltadas à solução consensual do litígio.”
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

