PROVIMENTO TRF2 Nº 10, DE 26 DE JUNHO DE 2025.
Publicado em 18/07/2025
Altera o Capítulo II do Título IV (artigos 194 a 209) da
Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça
Federal da 2ª Região para adequação à Resolução CNJ nº
558/2024, que estabelece diretrizes para a gestão e destinação
de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e
valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações
criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos
de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário.
O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de constante atualização e aprimoramento da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional, com o objetivo de melhorar os serviços jurisdicionais e administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional à Resolução CNJ nº 558/2024, a qual estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação no âmbito interno da Justiça Federal da 2ª Região das diretivas estabelecidas nos artigos 12 e 14 da Resolução CNJ nº 558/2024;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o Capítulo II do Título IV (artigos 194 a 209) da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, de modo que passe a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO SOCIAL DE BENS, VALORES E SERVIÇOS DECORRENTES DE
PROCEDIMENTOS DE NATUREZA PENAL
Seção I
Do cadastro de entidades públicas e privadas para destinação social de bens, valores e serviços
decorrentes de procedimentos de natureza penal
Art. 194. Para orientar a destinação de bens, recursos financeiros e serviços decorrentes
de procedimentos de natureza penal, as Direções dos Foros das Seções Judiciárias da 2ª Região manterão
cadastro de interessados em ser destinatários.
Parágrafo único. Anualmente, os Diretores dos Foros expedirão edital de convocação
para inscrição no cadastro, conforme modelo do Anexo I da Resolução Conjunta TRF2 nº 3, de 10 de
DJE nº 1
Disponibilização: 27/06/2025
Publicação: 30/06/2025
Provimento 10 (1087149) SEI 0005537-64.2025.4.02.8000 / pg. 1
março de 2025.
Art. 194-A. O cadastro de entidades constará de programa eletrônico que permitirá sua
consulta integral pelos juízos que o compartilham, bem como a imediata inclusão e atualização de dados,
devendo ser mantido o registro histórico das alterações efetuadas, a cargo do setor técnico responsável
pelo gerenciamento do sistema.
Parágrafo único. A consulta integral do cadastro será disponibilizada, preferencialmente,
por meio eletrônico, à Corregedoria Regional e aos representantes do Ministério Público Federal, da
Defensoria Pública da União, da Fazenda Nacional, e a qualquer interessado autorizado pela Corregedoria
Regional.
Art. 194-B. Enquanto não houver cadastro unificado, as varas com competência em
execução penal poderão, dentro dos limites de sua competência territorial, criar, manter e gerir cadastro de
instituições, promovendo a seleção, inclusão, manutenção e exclusão das entidades com destinação social,
observadas as normas da Seção II.
Parágrafo único. Para a formação do primeiro cadastrado unificado, os Diretores do Foro
poderão valer-se das listas de instituições já credenciadas perante os Juízos Federais com competência de
execução penal, atendidas as normas da Seção II.Seção II
Da seleção, inclusão e exclusão de entidades no cadastro
Art. 195. Todas as decisões relativas à seleção, inclusão, manutenção ou exclusão de entidades no cadastro serão tomadas pelos Diretores do Foro, em procedimento administrativo no qual seja facultada a ampla defesa à instituição e com a participação do Ministério Público Federal.
Art. 195-A. Poderão cadastrar-se como entidades com destinação social, para os fins do
art. 194, as entidades públicas federais, com relevante finalidade social, tais como hospitais, escolas,
universidades, instituições assistenciais e de pesquisa, estabelecimentos prisionais e outras instituições
congêneres, cujas atividades essenciais relacionem-se à assistência às vítimas de crimes e prevenção da
criminalidade, à ressocialização de egressos do sistema prisional, à segurança pública, educação, saúde,
meio ambiente, assistência de grupos de pessoas que careçam de amparo especial, tais como crianças e
adolescentes, portadores de deficiência física, enfermos, dependentes químicos, idosos, etc.
§ 1º A critério das entidades públicas envolvidas, seu cadastramento poderá ser feito
mediante prévia assinatura de termo formal de convênio.
§ 2º Para a entidade ou programa federal sem personalidade jurídica, cadastrar-se-á o
órgão ou Ministério ao qual se vincula diretamente, constando sempre a menção ao programa, serviço ou
instituição que o identifique.
§ 3º Instituição com diversos núcleos ou estabelecimentos autônomos deverá ser
individualizada, especificando-se a unidade a ser favorecida.
Art. 195-B. Poderão também se cadastrar para os fins do art. 194 entidades públicas,
estaduais ou municipais, ou ainda entidades privadas sem fins lucrativos, desde que:
I – possuam relevante e reconhecida destinação social, enquadrando-se nas
características descritas no artigo anterior;
II – estejam devidamente registradas, inclusive perante os órgãos governamentais que
fiscalizam entidades filantrópicas ou assistenciais, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos;
III – não sejam vinculadas, ainda que indiretamente, a partidos, grupos ou movimentos
políticos;
IV – não se destinem à promoção pessoal de seus membros, dirigentes ou terceiros; e
V – promovam atendimento amplo e geral, sem restrições de credo, raça, origem ou
qualquer outra distinção de cunho discriminatório.
Art. 195-C. Não podem se cadastrar ou serem mantidas no cadastro:
I – pessoas físicas;
II – pessoas jurídicas de direito privado não regularmente constituídas ou constituídas há
menos de 1 (um) ano;
III – destinatários que tenham recebido bens ou recursos e tenham deixado de prestar
integralmente as contas nos prazos assinalados no respectivo acordo ou termo de destinação;
IV – destinatários que tenham recebido bens ou recursos e não tenham tido as contas
aprovadas ou não os tenham aplicados na finalidade prevista;
V – pessoas jurídicas que não estejam em situação regular na esfera tributária,
previdenciária e de contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VI – destinatários que tenham como participantes da administração, de forma direta ou
indireta, membros ou servidores do Poder Judiciário ou do Ministério Público, seus cônjuges,
companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e
VII – destinatários que representem um conflito entre o interesse público e interesses
privados.
Art. 195-D. São documentos essenciais para inscrição e manutenção no cadastro:
I – versão digitalizada e certificada do estatuto ou contrato social da entidade e da ata de
eleição da diretoria em exercício;
II – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda (CNPJ);
III – as características principais de cada entidade, tais como as finalidades essenciais,
atividades desenvolvidas, tempo de funcionamento, número médio de pessoas atendidas, número de
funcionários e voluntários, fontes de renda, receita média mensal e despesa média mensal, locais e
horários de funcionamento;
IV – os dados pessoais dos representantes legais de cada entidade, incluindo-se cédula
de identidade e CPF, bem como eventuais órgãos ou instituições a que esteja vinculada ou ligada;
V – versão digitalizada e certificada do Certificado de Registro de Entidades de Fins
Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social, quando for o caso;
VI – certidões de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal do
domicílio ou sede da pessoa jurídica ou outra equivalente, na forma da lei;
VII – certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VIII – certidões de regularidade perante a Justiça do Trabalho;
IX – declaração da autoridade máxima da instituição, informando que nenhum de seus
dirigentes é agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade
da administração pública, de qualquer esfera governamental ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem
como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até segundo grau;
XI – os bens materiais necessários ao desempenho de suas atividades, inclusive quanto à
quantidade aproximada, além da justificativa da necessidade indicada;
XII – descrição dos projetos sociais em que serão utilizados os valores e serviços a serem
destinados à instituição;
XIII – formulário de cadastramento, devidamente preenchido e assinado, nos moldes do
Anexo II da Resolução Conjunta TRF2 nº 3, de 10 de março de 2025.
Parágrafo único. No caso de instituição pública federal, estadual ou municipal, quando
não precedido de assinatura de termo formal de convênio, ficam dispensados os documentos dos incisos I
a IX, bastando a apresentação do ato de nomeação de seu dirigente.
Art. 195-E. Anualmente, os Diretores do Foro expedirão edital para manifestação de
entidades interessadas em cadastrar-se, elaborando, com base no resultado da chamada, lista preliminar
com entidades que possam vir a ser incluídas.
Parágrafo único. Também será solicitado aos representantes do Ministério Público
Federal, da Defensoria Pública da União e da Fazenda Nacional que ofereçam sugestões de entidades, que
obrigatoriamente serão incluídas na lista preliminar, desde que atendam, em princípio, os requisitos
exigidos nos dois artigos anteriores.
Art. 195-F. Após a elaboração da lista preliminar, expedir-se-á ofício para cada entidade
indicada, acompanhando formulário padrão de inscrição, que deverá ser preenchido com seus dados
principais, especialmente as necessidades materiais prioritárias para o desempenho de suas atividades e
descrição de projetos para a aplicação de valores, bens e serviços.
§ 1º Fixar-se-á prazo para que cada entidade formalize seu pedido de inscrição,
entregando o formulário padrão devidamente preenchido, acompanhado da documentação indispensável à
comprovação dos requisitos descritos nesta seção.
§ 2º Decorrido o prazo de resposta dos ofícios encaminhados às entidades, e verificado o
atendimento de todos os requisitos exigidos, as entidades requerentes serão incluídas no cadastro de
instituições.
§ 3º Havendo dúvida ou ausência de comprovação dos requisitos indispensáveis por
alguma entidade, ser-lhe-á enviado ofício, assinalando-se prazo razoável para regularização.
§ 4º O cadastro identificará o servidor responsável por qualquer inclusão ou alteração de
dados, para fins de eventual responsabilização.
§ 5º A inclusão de entidade no cadastro corresponderá à celebração de convênio com a
Justiça Federal para o fim de percepção de bens, valores e serviços decorrentes de procedimentos de
natureza penal, devendo o cadastro eletrônico, após sua regular alimentação, gerar termo que ateste essa
celebração, com as respectivas condições, para fins de adesão expressa pela entidade conveniada, mediante
assinatura de seu representante legal.
§6º Eventual dispensa de apresentação de algum dos documentos previstos no artigo
195-D deverá ser excepcional e expressamente justificada, considerando os princípios norteadores da
Administração Pública, mediante análise do caso concreto e desde que evidenciado relevante interesse
público.
Art. 195-G. Serão excluídas do cadastro de instituições, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, as entidades que:
I – deixem de atender a qualquer dos requisitos exigidos nesta Seção;
II – utilizem os bens e serviços de forma inadequada à finalidade prevista, ou não tomem
as cautelas necessárias à sua guarda e manutenção;
III – não comuniquem as alterações nas informações cadastrais ou em seus requisitos
substanciais;
IV – impeçam ou dificultem o acesso dos funcionários designados a quaisquer de seus
estabelecimentos para realização de visitas e relatórios periódicos;
V – não atendam, no prazo fixado, aos pedidos de informações e determinações do
Diretor do Foro;
VI – estejam em débito com suas obrigações fiscais ou estejam submetidas a
procedimentos ou processos de investigação administrativa ou judicial para apuração de fraudes, desvios
ou irregularidades, enquanto perdurarem tais apurações;
VII – que tenham recebido bens ou recursos e tenham deixado de prestar integralmente
as contas nos prazos assinalados no respectivo acordo ou termo de destinação;
VIII – que tenham recebido bens ou recursos e não tenham tido as contas aprovadas ou
não os tenham aplicados na finalidade prevista;
IX – não estejam atingindo as finalidades do programa ou colocando em risco sua
credibilidade.
Parágrafo único. Para fins de exclusão do cadastro, os magistrados deverão comunicar
aos Diretores dos Foros, tão logo verificadas, as ocorrências previstas nos incisos VII e VIII.
Art. 196. O Ministério Público Federal pode requerer, de forma motivada, a exclusão de
entidade cadastrada, devendo tal requerimento ser apreciado pelo Diretor Foro, assegurado o prévio
contraditório.
Seção III
Da designação de entidades para utilização provisória de bens, valores e serviços em procedimentos
de natureza penal
Art. 197. Na designação de entidades a serem beneficiadas com a destinação bens,
valores e serviços provenientes de procedimentos penais, são vedados:
I – o custeio das instituições do Sistema de Justiça, inclusive Poder Judiciário, Ministério
Público e Defensoria Pública;
II – a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários;
III – a destinação concentrada em uma única entidade;
IV – a destinação para promoção pessoal de magistrados ou de integrantes das entidades
beneficiadas;
V – a destinação para fins político-partidários;
VI – a destinação a entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de 1
(um) ano;
VII – o uso dos recursos para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia
e tributos;
VIII – a destinação a entidades que condicionem ou vinculem o serviço prestado à
conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho religioso;
IX – a destinação a entidades cujos membros, sócios, associados ou dirigentes sejam o
magistrado ou o membro do Ministério Público vinculado à unidade judicial competente para a
disponibilização de recursos, ou seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade até o segundo grau;
X – a destinação a entidades em que membros e servidores do tribunal, do respectivo
Ministério Público ou da respectiva Defensoria Pública tenham qualquer ingerência, ainda que informal,
na constituição ou administração da entidade ou na utilização de receitas, mesmo que para fins de
patrocínio de eventos, projetos ou programas alinhados a metas institucionais;
XI – a destinação para entidades cujas atividades possa decorrer, de qualquer forma e
mesmo que indiretamente, promoção pessoal de membros e servidores do Poder Judiciário, do Ministério
Público, da respectiva Defensoria Pública ou de seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade até o segundo grau.
Art. 198. A designação de entidades para recebimento de bens, valores e serviços
atenderá as seguintes prioridades:
I – órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta;
II – órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal direta ou
indireta;
III – entidades que atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização
de apenados ou às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos de
comunidade;
IV – entidades que prestem serviços de maior relevância social, aferida, dentre outros
critérios, pelo número de pessoas beneficiadas por suas atividades;
V – especificamente quanto aos recursos decorrentes de prestação pecuniária:
a) entidades que mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de
prestação de serviços à comunidade;
b) entidades que apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a
utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas; e
c) entidades que viabilizem projetos envolvendo prestadores de serviços à comunidade.
VI – especificamente quanto à prestação de serviços à comunidade, entidades que
necessitem de serviços compatíveis com as aptidões dos apenados disponíveis.
Parágrafo único. Como critério final de desempate, prevalecerão os cadastramentos mais
antigos sobre os mais novos, privilegiando-se as entidades que ainda não tenham recebido qualquer bem
ou recurso.
Art. 199. Para fins de prestação de serviços à comunidade, a descrição prévia da
atividade a ser desempenhada deve estar contida no cadastro da entidade, sendo vedada:
I – a prestação de atividade ociosa, cruel e vexatória pelo apenado;
II – a prestação de serviço religioso, nos termos do art.19, I da Constituição da
República;
III – a prestação de serviço que, comprovadamente, interfira na jornada de trabalho do
apenado.
Parágrafo único. Normas suplementares sobre a prestação de serviços à comunidade
serão baixadas pelos Juízos incumbidos de designar e fiscalizar tais atividades.
Seção IV
Do procedimento para destinação de valores provenientes de penalidades de prestação pecuniária
Art. 200. A destinação dos valores provenientes de penalidades de prestação pecuniária
fixadas como condição de suspensão condicional do processo ou transação penal, bem como da pena
restritiva de direitos de prestação pecuniária, observará, além do disposto na Resolução CNJ 558, de
06.05.2024, o que se segue.
Art. 200-A. Os valores em questão, quando não destinados à vítima ou a seus
dependentes, deverão ser depositados em conta única à disposição do juízo com competência para
execução da pena, assim tido como unidade gestora dos recursos.
Parágrafo único. Cessada a competência executiva penal do Juízo, os valores depositados
ou recolhidos na conta única deverão ser postos à disposição do novo Juízo competente, cabendo a este
último oficiar, incontinenti, o gerente da instituição financeira, para as devidas providências.
Art. 201. Os valores depositados na conta única a que se refere o artigo antecedente
serão destinados a entidades com finalidade social, preferencialmente integrantes do cadastro mencionado
no art. 194, que venham a ter seu projeto selecionado em procedimento previsto nesta Seção.
§ 1º A entidade a ser beneficiada será selecionada a partir de procedimento instaurado
com a expedição de edital público, disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e do qual
se dará ampla e irrestrita divulgação.
§ 2º O edital fixará prazo de execução de cada projeto que será, no máximo, de 60
(sessenta) meses.
Art. 202. Compete à unidade gestora a expedição de edital, o recebimento das
solicitações de destinação dos valores por parte dos interessados, a liberação dos recursos, o
acompanhamento da execução dos projetos e a aprovação da prestação de contas.
§ 1º A seleção dos projetos a serem contemplados ficará a cargo de Comissão composta
pelos Juízes lotados na Unidade Gestora, um membro do Grupo de Monitoramento do Sistema Carcerário
da 2ª Região, indicado pelo Desembargador Federal Supervisor, um Juiz Federal de Vara Federal com
competência Criminal, indicado pelo Corregedor Regional, e um servidor da Direção do Foro.
§ 2º No procedimento de seleção de projetos, a Comissão poderá valer-se de parecer
técnico a ser prestado pelos órgãos administrativos da Direção do Foro, no que se refere à viabilidade da
execução do projeto e sua futura prestação de contas, regularidade dos valores totais e parciais indicados,
etc.
§ 3º A unidade gestora deverá valer-se de parecer técnico dos órgãos administrativos da
Direção do Foro no processo de aprovação da prestação de contas dos projetos selecionados após sua
execução.
§ 4º O Ministério Público Federal deverá manifestar-se sobre todos os projetos
apresentados, bem como sobre a prestação de contas dos projetos selecionados.
Art. 203. A fim de evitar a manutenção de valores elevados na conta única, os Juízes
Federais e Juízes Federais Substitutos em exercício na unidade gestora devem providenciar a realização de
destinação dos recursos mediante expedição de editais anuais para seleção de projetos.
Art. 204. Na destinação dos valores, aplicam-se as vedações constantes do art. 197.
Art. 205. As solicitações de destinação de valores das penas pecuniárias, apresentadas
em atendimento ao edital, serão instruídas com cópia autenticada, quando for o caso, dos seguintes
documentos:
I – estatuto;
II – ata de eleição da diretoria em exercício;
III – prova de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – cédula de identidade e CPF do representante;
V – certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS, quando for o caso;
VI – certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como
pela Fazenda Estadual e Municipal;
VII – certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VIII – certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
IX – declaração expressa do proponente, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, de
que a entidade não se encontra em mora nem em débito em qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública Federal direta e indireta;
X – declaração da autoridade máxima da instituição, informando que nenhuma das
pessoas relacionadas no inciso II é agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto
dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo
cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
e
XI – projeto elaborado conforme às normas do edital, do qual conste a descrição dos bens
ou serviços a serem adquiridos ou contratados com os recursos, instruído com três orçamentos idôneos.
Parágrafo único. Eventual dispensa de apresentação de algum dos documentos previstos
nos incisos anteriores deverá ser excepcional e expressamente justificada pelo Juiz da unidade gestora,
considerando os princípios norteadores da Administração Pública, mediante análise do caso concreto e
desde que evidenciado relevante interesse público.
Art. 206. As solicitações de destinação dos recursos, acompanhadas dos documentos e
dos projetos, na forma do artigo antecedente, constituirão processo distribuído no sistema eproc, autuado
na classe “Processo Administrativo/Destinação de Valores”, sendo públicos o acesso aos autos e as
informações a respeito deles, inclusive por meio do portal da transparência, observadas as orientações
contidas no Ofício Circular TRF2 0883693, de 31.03.2025, da Corregedoria Regional.
§ 1º Instruído o processo, colhido o parecer técnico dos órgãos administrativos da
Direção do Foro sobre a regularidade do projeto, compatibilidade dos valores totais e parciais
apresentados, viabilidade de sua aprovação e futura execução, deverá ser ouvido o Ministério Público
Federal. Só então a Comissão de Seleção prevista no § 1º do artigo 202 proferirá decisão, rejeitando ou
aprovando os projetos que serão financiados pelos valores oferecidos no edital, observadas as prioridades
estabelecidas no artigo 198.
§ 2º Deferido o financiamento do projeto apresentado, o repasse dos valores ficará
condicionado à celebração de convênio entre a unidade gestora e a instituição pública ou privada
beneficiária e à assinatura de termo de responsabilidade de aplicação dos recursos, devendo o juízo
certificar-se da regularidade da situação da entidade antes de cada liberação das parcelas.
§ 3º O prazo máximo de execução pode ser prorrogado pela unidade gestora, desde que
sem aumento de custo, caso seja justificado o atraso na execução do cronograma físico-financeiro do
projeto aprovado.
§ 4º As entidades já contempladas com o financiamento poderão participar de novo
processo seletivo, vedado o financiamento de parcelas não executadas de outros projetos.
§ 5º Após cada repasse dos valores, a entidade beneficiária deverá prestar contas à
unidade gestora, mediante apresentação de documentação idônea, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável
mediante justificativa.
Art. 207. A prestação de contas da aplicação dos valores deverá ser a mais completa
possível, com a apresentação de balanços, notas fiscais, notas técnicas, relatórios, fotografias e provas
outras que se justifiquem pela natureza do projeto desenvolvido, a critério da unidade gestora dos
recursos.
§ 1º É recomendada a verificação in loco da implementação do projeto, seja por
Assistente Social, por servidor designado ou pelo próprio Juiz da Unidade Gestora, certificando-se no
respectivo procedimento.
§ 2º Ouvidos previamente os órgãos técnicos da Direção do Foro e o Ministério Público
Federal, o juiz da Unidade Gestora proferirá decisão, homologando a prestação de contas. Nesta
oportunidade, o juízo deverá providenciar a retificação do valor da causa, se for o caso, para que
corresponda ao montante efetivamente entregue à entidade, de modo a viabilizar a publicidade de tais
informações – nome da beneficiária e valores repassados- por meio do portal da transparência.
§ 3º A critério do Juiz da Unidade Gestora, considerando o valor repassado e a natureza
do projeto implementado, este poderá ser acompanhado por até 5 anos, mediante expedição de mandados
de verificação a serem cumpridos por oficiais de justiça, para aferir o estado de desenvolvimento do
projeto e dos bens adquiridos.
§ 4º No caso de reprovação da prestação de contas, o Juiz da Unidade Gestora deverá
tomar todas as providências para a mais célere responsabilização da instituição beneficiária e de seus
representantes.
Seção V
Da destinação de serviços e valores provenientes de acordos de não persecução penal
Art. 208. Os Juízos com competência de execução penal incumbidos da execução de
acordos de não persecução penal indicarão a entidade pública ou de interesse social constante do cadastro
unificado do artigo 194, para receber prestadores de serviços ou prestações pecuniárias pactuadas,
preferencialmente, àquelas que têm por objeto proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos
aparentemente lesados pelo delito, na forma dos incisos III e IV do artigo V do artigo 28-A do CPP,
observadas as vedações previstas nos artigos 197 e 199.
Art. 208-A. As destinações de prestações pecuniárias pactuadas em acordos de não
persecução penal deverão ser acompanhadas da apresentação de projeto de execução e de prestação de
contas da aplicação, que deverão ser tombadas no sistema EPROC, na classe “Processo
administrativo/Destinação de valores”, observadas as orientações contidas no Ofício Circular TRF2
0883693, de 31.03.2025, da Corregedoria Regional.
Seção VI
Da publicidade e divulgação das destinações
Art. 209. Anualmente, haverá:
I – ampla divulgação das destinações dos valores e bens depositados, com indicação das
entidades beneficiadas e dos bens ou serviços adquiridos ou contratados, mediante observação das
orientações contidas no Ofício Circular TRF2 0883693, de 31.03.2025, da Corregedoria Regional.
II – informação à Corregedoria Regional, prestada, preferencialmente, no relatório de
inspeção, sobre a indicação dos projetos sociais atendidos, as entidades beneficiadas e os valores
destinados, e o saldo da conta de depósitos vinculada à unidade gestora.
Art. 209-A. A Corregedoria Regional fiscalizará o procedimento, no momento da
correição, salvo notícia de irregularidade.”
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

