PROVIMENTO TRF2 Nº 11, DE 10 DE JULHO DE 2025

Publicado em 17/09/2025

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PROVIMENTO TRF2 Nº 11, DE 10 DE JULHO DE 2025.

Determina que os mandados expedidos nas ações de
improbidade administrativa distribuídas até 26/10/2021, objeto
da Meta 4 do CNJ para o ano de 2025, sejam expedidos na
modalidade de plantão.

    O Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça para o Poder Judiciário no âmbito da Justiça Federal, em 2025, consiste em “identificar e julgar até 31/12/2025, 70% das ações de improbidade administrativa e das ações penais relacionadas aos crimes contra a administração pública distribuídas até 31/12/2022 e identificar e julgar até 26/10/2025, 100% das ações de improbidade administrativa distribuídas até 26/10/2021”;

CONSIDERANDO a proximidade da data-limite para o julgamento das ações de improbidade administrativa distribuídas até 26/10/2021 — fixada para 26/10/2025;

CONSIDERANDO que, na reunião realizada com esta Corregedoria em 09 de julho de 2025, os magistrados e magistradas responsáveis pelo julgamento de ações de improbidade administrativa manifestaram a necessidade de maior celeridade no cumprimento dos mandados expedidos nessas ações;

CONSIDERANDO que o art. 24, VI, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região estabelece competir ao Corregedor “adotar, mediante provimentos, as providências necessárias ao regular funcionamento dos serviços forenses de Primeira Instância e destinadas ao aperfeiçoamento dos mesmos”,

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar às unidades judiciárias que, nas ações de improbidade administrativa distribuídas até 26/10/2021, objeto da Meta 4 do CNJ para o ano de 2025, todos os mandados sejam expedidos na modalidade de plantão, a fim de que sejam cumpridos com prioridade e urgência pelos oficiais de justiça.

Parágrafo único. As unidades judiciárias que possuírem mandados já expedidos nas referidas ações de improbidade administrativa, ainda pendentes de cumprimento até a data de publicação deste Provimento, deverão comunicar à Coordenadoria de Controle de Mandados ou ao Núcleo de Controle de Mandados, para que seja determinada a sua execução em regime de urgência pelos oficiais de justiça, independentemente de terem sido expedidos na modalidade de plantão.

Art. 2º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região

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